TRF1 - 1000968-41.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000968-41.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BATISTA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS - GO64126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal por MARIA BATISTA DE LIMA em face do INSS, objetivando a concessão do beneficio de Pensão por morte.
No caso, verifico a ocorrência de coisa julgada.
Com efeito, o art. 337, §§ 2° e 4°, do Código de Processo Civil prescreve que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo esta ação idêntica quando tiver as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Conforme documento id 2189679227, a parte autora ajuizou ação anterior de n. 1000857-33.2020.4.01.3502, que tramitou perante este Juízo, que tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
O pedido formulado foi julgado improcedente pela Turma Recursal, e o acórdão transitou em julgado, conforme informação constante do sistema de informações e movimentações processuais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e PJe.
A eficácia preclusiva da coisa julgada significa que “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC).
Dessa forma, a matéria que ora está sendo rediscutida está coberta pelos efeitos da coisa julgada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, e §§ 1° e 2°, do art. 337, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/02/2025 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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