TRF1 - 1001362-48.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/07/2025 17:16
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 06:31
Juntada de recurso inominado
-
25/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001362-48.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BATISTA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA FEITOSA - TO12.989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, não obstante ter sido requerido administrativamente o benefício, houve a conclusão do processo administrativo sem análise do mérito quanto ao direito ao benefício postulado.
Isso porque, conforme a Comunicação de Decisão juntada no evento n. 2191013061, vê-se que o direito não foi reconhecido em razão da "Não apresentação de documentos/autenticação".
Com efeito, tenho que o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de indeferimento expresso ou demora injustificável para a sua apreciação.
Portanto, considerando que não houve indeferimento do INSS quanto ao mérito do pedido administrativo, sendo o processo administrativo extinto por não apresentação de documentos/autenticação, não há pretensão resistida a configurar o interesse processual, logo não há utilidade/necessidade de provimento jurisdicional.
O art. 330 do CPC dispõe: "A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual".
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença registrada e publicada na forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:19
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/03/2025 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2025 05:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 05:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048088-81.2023.4.01.0000
Josimar Bispo Lima Alves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 18:42
Processo nº 1011109-47.2019.4.01.3400
Alexandre Silva Jatoba
Presidente do Conselho Regional de Econo...
Advogado: Silvanya Leticia Gomes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2019 15:12
Processo nº 1011109-47.2019.4.01.3400
Conselho Regional de Economia 11 Regiao-...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Silvanya Leticia Gomes de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:14
Processo nº 1000810-11.2024.4.01.3602
Jurandir Felicio
Chefe da Agencia do Inss Rondonpolis Mt
Advogado: Wilker Gustavo Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 09:23
Processo nº 1000810-11.2024.4.01.3602
Jurandir Felicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilker Gustavo Marques de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 18:57