TRF1 - 1007648-48.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007648-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001402-20.2024.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAREZ FELICIANO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029-A, RENATA ALVES DOS SANTOS BOHRER - RO12632 e MIRIAM SILVA PRANDO OSTROSKI - RO13678 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007648-48.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por JUAREZ FELICIANO em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo extinguindo o processo sem resolução do mérito por ofensa à coisa julgada.
A parte autora interpõe recurso de apelação alegando que o perito judicial não considerou todo o conjunto de patologias do segurado por ocasião da perícia médica datada em 14/07/2021 e por esse motivo o direito do segurado restou gravemente prejudicado.
Acrescenta que o caso em exame merece ser reapreciado, haja vista que se trata de direito fundamental à proteção social, o qual, segundo estudiosos da melhor doutrina, não pode ser afastado em virtude da formação da coisa julgada, sobretudo quando o beneficiário faz jus ao benefício previdenciário, mas por motivos diversos não conseguiu apresentar provas suficientes quanto ao seu direito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007648-48.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JUAREZ FELICIANO contra o INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
A sentença foi de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ofensa à coisa julgada.
A parte autora recorre alegando que o caso em exame merece ser reapreciado, haja vista que se trata de direito fundamental à proteção social, o qual, segundo estudiosos da melhor doutrina, não pode ser afastado em virtude da formação da coisa julgada, sobretudo quando o beneficiário faz jus ao benefício previdenciário, mas por motivos diversos não conseguiu apresentar provas suficientes quanto ao seu direito na primeira ação.
A coisa julgada se configura quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
Por se tratar de matéria de ordem pública, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, não está sujeita à preclusão na instância ordinária.
A alegação feita em apelação, ainda que não suscitada em contestação, é válida e deve ser analisada pelo Tribunal.
Com relação a tal instituto, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Neste caso, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo.
Portanto, não cabe a repetição de demanda anterior, cujo mérito tenha sido efetivamente analisado e julgado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REITERAÇÃO DE AÇÃO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência vem se firmando no sentido de que "a coisa julgada em matéria previdenciária, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas" (TRF-1 - AC 1000225-39.2019.4.01.3826, relator César Jatahy, 2ª Turma, PJe 17/08/2022).
No presente caso, o perito judicial concluiu que o autor perdeu a capacidade de suporte e sobrecarga em coluna lombar, assim como realização de esforço físico, ficando incapaz para o exercício de atividades que demandem tal capacidade, devido a outras espondiloses, outra degeneração especificada de disco intervertebral, lumbago com ciática e doença renal em estágio final, desde 03/07/2016, encontrando-se total e permanentemente incapacitado.
Não obstante o autor tenha sido submetido à perícia médica na ação anterior, o fato é que há demostração nestes autos de que efetivamente houve alteração no quadro fático em relação àquele vislumbrado anteriormente, com o agravamento das patologias e com a análise de outras comorbidades não até então não avaliadas, como é o caso da doença renal em estágio avançado, circunstâncias que afastam a alegada ofensa à coisa julgada, viabilizando a reapreciação do mérito da lide.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial realizado nestes autos, como já mencionado anteriormente, constatou a incapacidade total e definitiva do autor.
Desse modo, comprovada a incapacidade, deve-se passar à análise da qualidade de segurado.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Assim, com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Instrumento Particular de Comodato Rural, com início em 02/09/2011 e por tempo indeterminado; Notas Fiscais em nome do autor, referentes aos anos 2014, 2016, 2017 e 2018; Certidão Eleitoral com qualificação de lavrador do autor, datada de 14/06/2018; Ficha de Atendimento Hospitalar com qualificação de lavrador do autor, referente aos anos 2001 a 2018; Cadastro Domiciliar e Territorial, datado em 21/10/2015; Ficha de Crediário, referente aos anos 2010 e 2016; Notas Fiscais em nome do autor, referente aos anos 2019, 2020, 2021 e 2022.
Os documentos juntados aos autos, a princípio, configuram o início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
Entretanto, para a comprovação do exercício da atividade campesina a legislação exige que o início de prova material seja corroborado por prova testemunhal robusta.
No caso, não foi realizada a prova testemunhal, o que inviabiliza a possibilidade da comprovação da qualidade de segurado do autor, razão por que a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, ficando prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007648-48.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JUAREZ FELICIANO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM SILVA PRANDO OSTROSKI - RO13678, RENATA ALVES DOS SANTOS BOHRER - RO12632, SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO DESCRITO NA AÇÃO ANTERIOR.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
INDISPENSABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta JUAREZ FELICIANO contra sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ofensa à coisa julgada.
Alega que o caso em exame merece ser reapreciado, haja vista que se trata de direito fundamental à proteção social, o qual, segundo estudiosos da melhor doutrina, não pode ser afastado em virtude da formação da coisa julgada, sobretudo quando o beneficiário faz jus ao benefício previdenciário, mas por motivos diversos não conseguiu apresentar provas suficientes quanto ao seu direito na primeira ação. 2.
Com relação a tal instituto, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3.
No presente caso, o perito judicial concluiu que o autor perdeu a capacidade de suporte e sobrecarga em coluna lombar, assim como realização de esforço físico, ficando incapaz para o exercício de atividades que demandem tal capacidade, devido a outras espondiloses, outra degeneração especificada de disco intervertebral, lumbago com ciática e doença renal em estágio final, desde 03/07/2016, encontrando-se total e permanentemente incapacitado. 4.
Não obstante o autor tenha sido submetido à perícia médica na ação anterior, o fato é que há demostração nestes autos de que efetivamente houve alteração no quadro fático em relação àquele vislumbrado anteriormente, com o agravamento das patologias e com a análise de outras comorbidades não até então não avaliadas, como é o caso da doença renal em estágio avançado, circunstâncias que afastam a alegada ofensa à coisa julgada, viabilizando a reapreciação do mérito da lide. 5.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 6.
Os documentos juntados aos autos, a princípio, configuram o início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
Entretanto, para a comprovação do exercício da atividade campesina a legislação exige que o início de prova material seja corroborado por prova testemunhal robusta. 7.
Todavia, não foi realizada a prova testemunhal, o que inviabiliza a possibilidade da comprovação da qualidade de segurado do autor, razão por que a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. 8.
Sentença anulada de ofício.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/04/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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