TRF1 - 1058212-47.2024.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1058212-47.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO LENILSON NEVES PEREIRA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: RAPHAEL VIEGAS FARIAS - MA25529, RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 RECORRIDO: ( INSS) Gerente Executivo de São Luis-MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Considerando a petição de ID nº 2188718846, pela qual o Impetrante alega o descumprimento da sentença de ID nº 2152270057, determino a intimação do INSS, via sistema, e do Gerente Executivo - APS de São Luís Maranhão, por meio de oficial de justiça, bem como a comunicação da CEAB/INSS, via sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos a comprovação do restabelecimento do benefício de auxílio doença do Impetrante (NB 549.883.161-3) até que seja realizada perícia médica.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de não cumprimento desta decisão, contada a partir do esgotamento do prazo fixado acima (art. 537, CPC).
Advirto que o descumprimento das decisões judiciais de natureza provisória ou final e a criação de embaraços à sua efetivação constituem ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os infratores as sanções criminais, civis e processuais cabíveis, e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Em caso de persistência do descumprimento, concluam-se os autos.
Cumpra-se com urgência, devendo o oficial de justiça comprovar que procedeu à intimação da autoridade coatora de forma pessoal, abstendo-se de encaminhar esta ordem por e-mail. -
12/07/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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