TRF1 - 1037826-43.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037826-43.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040010-47.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAIMUNDO QUEIROZ MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037826-43.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ MARTINS e outros (3) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Queiroz Martins e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, que indeferiu pedido de restituição de prazo, formulado sob a alegação de ausência de intimações regulares após a migração dos autos físicos para o sistema PJe.
Sustentam os agravantes que não foram intimados das decisões proferidas nos autos físicos, especialmente da que rejeitou os embargos de declaração.
Alegam que, durante a pandemia, os autos permaneceram inacessíveis e que a única intimação recebida se referia à conferência das peças digitalizadas, e não às decisões judiciais.
Afirmam que a decisão agravada considerou equivocadamente como regular a intimação com base em certidão genérica e requerem, com pedido de efeito suspensivo, a reforma da decisão para que seja deferida a restituição de prazo e determinado o desarquivamento dos autos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037826-43.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ MARTINS e outros (3) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na alegação dos agravantes de que não teriam sido intimados das decisões proferidas nos autos físicos antes da migração para o sistema eletrônico, o que justificaria a restituição de prazo.
Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, há registro nos autos da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 635706492 - Pág. 247) e intimação eletrônica para manifestação sobre a migração para o PJe (ID 642669050).
Tais elementos evidenciam a regularidade formal da tramitação processual e a ciência das partes sobre o andamento dos autos, inclusive com patrono devidamente habilitado.
Ademais, consoante certidão de ID 635706492 - Pág. 247, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado no dia 28/05/2020, quando se encontravam suspensos os prazos relativos aos processos físicos em razão da pandemia da Covid-19.
No entanto, constou da Resolução Presi 11315077 do TRF1, de 29 de setembro de 2020: Art. 3º ALTERAR o § 1° do art. 2° e o art. 3º, caput, da Resolução Presi 10468182/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 3º Ficam restabelecidos, no Tribunal, nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região indicadas a partir de 5 de outubro de 2020, os serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos dos processos físicos, conforme item II do Anexo desta Resolução, ressalvadas aquelas unidades que, por ato especifico, foram autorizadas a antecipar o início da fase preliminar, conforme item I do Anexo, e aquelas unidades que não tem condições de iniciar imediatamente a fase preliminar de retorno ao trabalho presencial, ficando na dependência de novas avaliações, conforme item III do Anexo.
Assim, verifica-se que, antes mesmo da migração dos autos físicos para o Pje, o que se deu em julho/2021, já havia decorrido o prazo para interposição de recurso em face do acórdão em questão, visto que a retomada do curso dos prazos deu-se em 05/10/2020.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de restituição de prazo.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037826-43.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ MARTINS e outros (3) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe).
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, que indeferiu pedido de restituição de prazo, formulado sob a alegação de ausência de intimações regulares após a migração dos autos físicos para o sistema PJe.
Os agravantes sustentaram que não teriam sido intimados das decisões proferidas nos autos físicos, especialmente da que rejeitou os embargos de declaração, e que a única intimação recebida referia-se à conferência das peças digitalizadas. 2.
Constatou-se a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com registro nos autos e intimação eletrônica para manifestação sobre a migração para o PJe, demonstrando a regularidade formal da tramitação. 3.
De acordo com certidão constante dos autos, a publicação do acórdão deu-se em 28/05/2020, em período de suspensão dos prazos processuais físicos em razão da pandemia de Covid-19. 4.
Nos termos da Resolução Presi nº 11315077/2020 do TRF1, os prazos relativos aos processos físicos foram retomados em 05/10/2020.
A migração para o PJe ocorreu em julho de 2021, quando já havia decorrido o prazo para interposição de recurso contra o acórdão. 5.
Ausente demonstração de irregularidade na intimação, não há justificativa para a restituição de prazo pretendida. 6.
Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu o pedido de restituição de prazo.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/04/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 11:52
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:29
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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20/10/2021 13:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/10/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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