TRF1 - 1000419-74.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
10/07/2025 01:50
Decorrido prazo de LEUDINAURIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000419-74.2025.4.01.3908 AUTOR: LEUDINAURIA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão/restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo matérias preliminares a serem enfrentadas e encontrando-se o feito pronto para o julgamento, sem irregularidades que viciem o contraditório e a ampla defesa e como autorizado pelo art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de citação do INSS, passo de imediato ao julgamento do mérito.
O Benefício assistencial à pessoa com deficiência, para a sua obtenção, depende da conjugação de dois requisitos básicos: a comprovação de que o autor vive em estado de pobreza/necessidade e a verificação da existência de deficiência (definida nos termos dos arts. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015), mediante exame médico.
A perícia médica judicial realizada por médico equidistante das partes atestou que a enfermidade que acomete a parte autora não a incapacita para o trabalho.
Portanto, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada.
No mais, há ainda de se destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse mútuo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A prova pericial é destinada ao convencimento do juízo.
Tendo este considerado satisfatório o laudo do perito oficial, não há que se falar em nova perícia, vez que os quesitos formulados pelo apelante foram respondidos conclusivamente.
Preliminar rejeitada. (grifo nosso) (...) (TRF – 1.ª Região, AC 2000.01.99.111621-9/MG, DJ 28/02/2005, p. 24).
Assim, a conclusão negativa e peremptória da perícia é prova robusta contrária à pretensão da parte autora, que deve prevalecer sobre os documentos juntados aos autos, sobretudo porque produzidos estes de forma unilateral pela requerente.
Certo que, dada a clareza da prova pericial imparcial, os documentos apresentados não tiveram o condão de conduzir a convicção deste magistrado em sentido oposto à conclusão do Perito Judicial, de sorte que, bem sopesadas todas as provas coligidas nos autos, deve prevalecer a conclusão extraída da prova imparcial, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, por fim, que a existência de eventuais enfermidades não configuram, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral parcial ou total, temporária ou permanente.
Ausente, pois, o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, ficando prejudicado o exame da condição de segurado e o do cumprimento da carência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, extinguindo a presente demanda com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma legal.
Assistência judiciária gratuita já deferida.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
23/06/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de LEUDINAURIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 17:20
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
15/04/2025 20:22
Juntada de laudo de perícia médica
-
31/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:55
Perícia agendada
-
26/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:09
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 12:37
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
-
24/02/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010430-47.2020.4.01.4100
Procuradoria da Fazenda Nacional
Rondo Motos LTDA
Advogado: Suelen Sales da Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:36
Processo nº 1016943-03.2025.4.01.3600
Tania Luisa de Magalhaes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Jose Antunes Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 13:47
Processo nº 1029525-69.2024.4.01.3600
Michelly Conceicao da Cunha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Severino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 19:36
Processo nº 1029525-69.2024.4.01.3600
Michelly Conceicao da Cunha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Severino da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 11:51
Processo nº 1016529-05.2025.4.01.3600
Teresinha Sergio da Silva Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo da Silva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 19:07