TRF1 - 1029525-69.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1029525-69.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MICHELLY CONCEICAO DA CUNHA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial.
De acordo com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurada, nascimento de filho ou adoção de criança e cumprimento da carência, quando for o caso.
I - NASCIMENTO OU ADOÇÃO O nascimento do filho em 31/08/2020 está demonstrado pela certidão de nascimento juntada aos autos.
II - QUALIDADE DE SEGURADO No caso, a parte autora não juntou documentação que comprove a condição de segurada especial por ocasião do nascimento da filha.
A autora sequer menciona quais seriam os documentos juntados que demonstrariam a vinculação ao meio rural e, ao analisar os autos, não se constatou documentação comprobatória.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Por outro lado, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a insuficiência do início de prova material, o que enseja falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC/15).
Com isto, fica a parte autora autorizada a propor nova ação, desde que reúna os elementos necessários a essa iniciativa, ou seja, desde que junte novos documentos que sirvam como início de prova material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
18/12/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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