TRF1 - 1026309-03.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026309-03.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LAURENTINO DIAS DE MOURA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação proposta por LAURENTINO DIAS DE MOURA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a conversão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 100.500.634-0) em Aposentadoria por Invalidez Rural.
O autor, lavrador, afirma ter exercido atividade rural desde a infância, inicialmente com seus pais e, posteriormente, com a esposa, em regime de economia familiar.
Alega que, por ocasião da constatação de incapacidade definitiva para o trabalho, foi concedido indevidamente benefício assistencial, quando já preenchia os requisitos legais para a aposentadoria por invalidez como segurado especial.
Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário, não pago em razão da natureza assistencial do benefício recebido, além de honorários advocatícios.
A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 20/03/2019, quando completou 60 anos.
Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre registrar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda que a sua comprovação seja feita por meio de prova exclusivamente testemunhal.
De todo modo, não é necessário que a prova material refira-se a todo o período de carência legalmente exigido, desde que a prova testemunhal seja capaz de ampliar a sua eficácia probatória.
Cumpre ressaltar, ademais, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Súmula nº 34).
No caso, entendo que a documentação apresentada para fins de início de prova material é muito frágil, limitando-se à certidão de casamento descrevendo a profissão de lavrador e autodeclaração de segurado especial.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Por outro lado, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a insuficiência do início de prova material, o que enseja falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC/15).
Com isto, fica a parte autora autorizada a propor nova ação, desde que reúna os elementos necessários a essa iniciativa, ou seja, desde que junte novos documentos que sirvam como início de prova material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/11/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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