TRF1 - 1071651-62.2023.4.01.3700
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FIRMINA ATANAZIA SILVA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1071651-62.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIRMINA ATANAZIA SILVA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, DIEGO MARTIGNONI - RS65244, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por FIRMINA ATANAZIA SILVA DE SOUSA em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a petição inicial e documentos que a acompanham, o autor tem domicílio em Timon- MA, cidade não abrangida pela circunscrição desta Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, como indicam as Portarias PRESI/CENAG Nº 9/2013 e Portaria PRESI/SECGE Nº 310/2014, ambas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com efeito, as regras de repartição de competência entre as diversas Subseções Judiciárias são pautadas pelo critério funcional, de modo que tem caráter absoluto, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 64 §1º,CPC.
Conforme orientação pacificada no TRF da 3ª Região, “(...) consentir que os jurisdicionados e seus causídicos tenham absoluta liberdade na eleição de juízo federal fora do leque de opções disponíveis, mesmo que sob o manto da prorrogabilidade, guiados eventualmente por escopos atinentes à velocidade da tramitação processual ou aos previamente investigados precedentes de determinada subseção judiciária, não representa medida de boa política, por acarretar desequilíbrio na carga de trabalho entre juízos com idênticas competências e instituir hipótese de escolha que destoa por completo do favor instituído pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal (CC 00164764020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2013).” Ademais, tratando-se também de incompetência territorial eis que o domicílio da parte autora não é abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, o artigo 51 da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo, independentemente de prévia oitiva da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a relação processual, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, caput, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
JUÍZA FEDERAL -
23/06/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e FIRMINA ATANAZIA SILVA DE SOUSA - CPF: *67.***.*58-34 (AUTOR)
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06/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FIRMINA ATANAZIA SILVA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 02:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 02:42
Declarada incompetência
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07/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:12
Juntada de contestação
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02/04/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de FIRMINA ATANAZIA SILVA DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 16:46
Declarada incompetência
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17/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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12/09/2023 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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