TRF1 - 1012562-58.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:16
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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09/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:12
Decorrido prazo de OTONIEL TOMAZ PEREIRA LOPES em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1012562-58.2025.4.01.3500 AUTOR: OTONIEL TOMAZ PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: HITALO CASSIANO BUENO DE PAULA - GO72154, LALESKA LORRAYNE ALVES ROCHA - GO52814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual OTONIEL TOMAZ PEREIRA LOPES postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o pagamento de valor não recebido do auxílio por incapacidade temporária, correspondente ao período de 01/01/2024 a 29/01/2024, no montante de R$ 1.482,59.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminarmente o não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, sustentando que a perícia médica judicial deve ser realizada antes da citação do INSS, conforme previsto no referido dispositivo legal incluído pela Lei 14.331/2022.
Arguiu, ainda, falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação e, no mérito, pugnou pela improcedência.
Decido.
Rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
O art. 129-A da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso, que versa sobre pagamento não recebido de benefício já concedido.
Tampouco há falta de interesse de agir, pois o pedido é de pagamento de valor devido, não de prorrogação de benefício.
No mérito, assiste razão à parte autora.
O ponto controvertido da demanda reside na verificação do direito do autor ao recebimento do valor de R$ 1.482,59, correspondente ao período de 01/01/2024 a 29/01/2024, referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645.142.565-0.
O extrato de dossiê previdenciário apresentado comprova de forma inequívoca que o autor teve benefício previdenciário NB 645.142.565-0 regularmente concedido durante o período de 29/08/2023 a 29/01/2024.
O histórico de créditos detalhados do benefício evidencia que houve regular pagamento das competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, todas com status "pago - pagamento efetivado".
Contudo, a competência 01/2024, correspondente ao período de 01/01/2024 a 29/01/2024, apresenta valor líquido de R$ 1.482,59 com status "não pago - não comparecimento do recebedor", com previsão de pagamento para 31/01/2024.
O não comparecimento para recebimento não constitui causa impeditiva do direito ao valor devido.
Assim, comprovado a existência do crédito disponível e não pago durante a vigência do benefício, deve ser assegurado à parte autora a pagamento do valor devido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento da importância de R$ 1.482,59, correspondente à parcela não recebida do período de 01/01/2024 a 29/01/2024 do benefício NB 645.142.565-0, com a incidência da taxa Selic.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a OTONIEL TOMAZ PEREIRA LOPES - CPF: *36.***.*80-00 (AUTOR)
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11/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:06
Juntada de contestação
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22/04/2025 08:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 16:58
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/03/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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