TRF1 - 1032530-74.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROC.
N. 1032530-74.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SKY LOUNGE RESTAURANTE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL no que se refere à fruição do benefício fiscal de alíquota zero, sem a necessidade de inscrição prévia no Cadastur, afastando-se também todas as limitações impostas pela MP nº 1.147/22 (convertida na Lei nº 14.592/23) e Medida Provisória nº 1.202/23.
Sustenta a Impetrante, em síntese, que: a) é pessoa jurídica que atua no ramo de Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares, tendo iniciado suas atividades em 15/09/2020; b) em razão do setor de eventos ter sido um dos segmentos mais afetados pela pandemia de Covid-19, foi editada a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, a qual instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), visando contemplar as empresas que atuavam, direta ou indiretamente, no setor de eventos, à época da pandemia, e sofreram com as restrições impostas pelo Poder Público; c) es atividades da Impetrante, como "restaurantes e similares" (CNAE 5611-2/01), "bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento" (CNAE 5611-2/04) e "bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento" (CNAE 5611-2/05), Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01) foram incluídas na lista de CNAEs beneficiados pelo Perse; d) entretanto, a Receita Federal do Brasil, em Termo de Intimação EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n° 0.803/2025, observou que a habilitação da Impetrante ao Perse está sustentada pelo CNAE secundário 8230-0/01; e) a Receita Federal alega que o CNAE principal 5611-2/01, assim como os CNAEs 5611-2/04 e 5611-2/05, nunca tiveram direito ao PERSE devido à ausência de CADASTUR regular nos períodos exigidos pela Lei n° 14.859/2024, e que as receitas advindas do CNAE 8230-0/01 fariam jus à aplicação da alíquota zero a partir de janeiro/2023 "após a saída do Simples Nacional"; f) a Receita Federal adota uma interpretação restritiva quanto ao CADASTUR e à aplicabilidade para empresas no Simples Nacional; g) as revogações perpetradas pelo Poder Público, seja com a MP nº 1.147/2022 (convertida na Lei nº 14.592/23), seja com a MP nº 1.202/23 (que revogou de forma total o benefício do PERSE para todas as empresas), violaram diversos princípios constitucionais que merecem ser resguardados pelo Poder Judiciário. É o relatório.
DECIDO Pretende a Impetrante, em síntese, afastar a exigência de prévia inscrição no Cadastur, para fins de fruição dos benefícios do Perse, bem como a interpretação restritiva acerca da inaplicabilidade do benefício para empresas do Simples Nacional.
Defende, ainda, a irrevogabilidade do benefício fiscal com base no art. 178 do CTN.
Pois bem.
De início, tem-se que, em 11/06/2025, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1283, fixou a seguinte tese: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." Conforme se viu, nos termos do decidido pelo STJ, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Autoridade Impetrada. Ângulo diverso, as alterações promovidas pelas MP nº 1.147/22 (convertida na Lei nº 14.592/23) e Medida Provisória nº 1.202/23, atacadas na presente ação, nem sequer permanecem produzindo efeitos jurídicos, vez que alteradas ou revogadas.
Neste momento, os benefícios do Perse encontram-se extintos em razão da limitação de renúncia fiscal equivalente a 15 bilhões de reais, prevista pela Lei 14.859/2024.
Com efeito, o benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 consistiu, apenas, na fixação de alíquotas zero, e não de isenção, de modo que tampouco incide o art. 178 do CTN.
Nesse sentido, aliás, confiram-se: TRIBUTÁRIO.
RETORNO DO STJ.
ARTIGO 178 DO CTN.
Embargos de declaração da impetrante acolhidos para integrar ao acórdão embargado o entendimento no sentido de que a revogação da aplicação da alíquota zero (pela Medida Provisória nº 690, de 2015, convertida na Lei nº 13.241, de 2015), que observou o princípio da anterioridade nonagesimal com o conseqüente restabelecimento da alíquota original, não se confunde com revogação de isenção, não sendo, portanto, obstada pelo disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5002604-75.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS.
LEI N.º 11.196/2005.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
ALÍQUOTA ZERO.
MP N.º 690/2015.
AUMENTO ALÍQUOTA.
LEGALIDADE. 1.
A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei n.º 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, mas simplesmente diante do aumento de uma alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Não há confundir isenção fiscal com alíquota zero.
Embora do ponto de vista prático gerem o mesmo resultado econômico, ou seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são instituto absolutamente distintos. (TRF4, AC 5005816-71.2016.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 01/06/2020) De fato, como se viu, não se trata de isenções tributárias, e sim de redução de alíquotas.
No mais, deve ser rechaçada qualquer tentativa de equiparar o instituto da isenção com o da "alíquota zero", para fins de estender o alcance do art. 178 do CTN.
Isso porque o art. 111, II, do CTN manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenções, o que torna ilegal referida equiparação interpretativa.
Pelas mesmas razões, não há falar em contrariedade ao entendimento constante da Súmula 544 do STF, segundo a qual isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se.
Cientifique-se.
Oportunamente, vista ao MPF e conclusão para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO Nº 1032530-74.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intimação do polo ativo para providenciar a juntada de documento pessoal de Reuder Moreira Rafael, representante legal da empresa.
GOIÂNIA, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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