TRF1 - 1002509-09.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:46
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
27/06/2025 12:27
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002509-09.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WALTER DA SILVA PEREIRA e outros ADVOGADO : MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO - MT9118/B RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: B A ré formulou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será pago por RPV, observando o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER DA SILVA PEREIRA - CPF: *17.***.*00-40 (AUTOR)
-
24/06/2025 11:23
Homologada a Transação
-
18/06/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:38
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:08
Juntada de laudo de perícia médica
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:16
Perícia agendada
-
26/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
13/02/2025 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000637-41.2009.4.01.3307
Cambui Veiculos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudio Cairo Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:52
Processo nº 0040302-08.2011.4.01.3400
Francisca Jeane de Andrade Rocha Vieira
Uniao Federal
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2014 09:35
Processo nº 1030632-56.2021.4.01.3600
Jose Carlos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:46
Processo nº 1030632-56.2021.4.01.3600
Jose Carlos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2021 16:57
Processo nº 1040024-33.2024.4.01.3400
Pedro Vitor Borges Coutinho
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Clayton Conrat Kussler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 18:22