TRF1 - 1000745-73.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000745-73.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
P.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DO ESPIRITO SANTO JESUS - MT29544/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por A.
P.
D.
O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o argumento de que o próprio INSS já teria reconhecido, administrativamente, que o autor, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), preenchendo, portanto, o critério pessoal de deficiência previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, o que tornaria desnecessária a submissão a nova perícia médica.
Intimado, o INSS quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada enfatizou a necessidade de produção da prova pericial judicial, diante da insuficiência dos documentos acostados aos autos para formar juízo técnico imparcial acerca dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial.
Ressalte-se que, no âmbito do Juizado Especial Federal, a realização de perícia judicial constitui meio essencial de instrução probatória nos processos de natureza previdenciária e assistencial, especialmente quando há necessidade de verificar a atualidade e gravidade do impedimento de longo prazo, em consonância com a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Logo, não se verifica no julgado qualquer contradição interna ou vício de fundamentação que justifique alteração da decisão, razão pela qual não há falar em cabimento dos embargos com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
24/04/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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