TRF1 - 1000240-39.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO BIZERRIL DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000240-39.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BIZERRIL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório JOAO BIZERRIL DA SILVA, por intermédio de advogado, propôs o presente feito em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária com cobrança de parcelas retroativas ao ano de 2009.
Assim, após sustentar a sua tese, requereu a condenação do INSS à concessão do benefício, bem como ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos antes da propositura do feito.
Postulou a gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal, declaração de pobreza, comunicado de decisão, documentos médicos, planilha de cálculos, entre outros (IDs 2183843295 a 2183843875).
Determinou-se a emenda da inicial (ID 2183930959) a fim de que fossem sanados os vícios verificados, consistentes na demonstração de que a documentação médica mais recente que arrimou a inicial foi submetida ao INSS na via administrativa, bem como a instrução da alegação de incapacidade temporária entre 2010 e 2024 com algum documento e comprovação da condição de segurado junto ao INSS.
A autora apresentou manifestação (ID 2186636757) reiterando os termos originais da petição inicial sem sanar os vícios.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, não apenas a narrativa dos fatos, mas a qualificação completa de autor e réu, os fundamentos do pedido e suas especificações, as provas por meio das quais o autor pretende demonstrar os fatos por ele alegados em face do réu e, ainda, ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O mesmo CPC ainda determina que, não atendidos os requisitos essenciais dos art. 319, 320 e 321, deverá o julgador indeferir a inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos autos, o autor postulou a concessão de benefício com base em requerimentos administrativos aviados em 2009, 2010 e 2011, sob o argumento de suposta incapacidade temporária que, já àquela época, não foi constatada.
Contudo, instruiu a inicial apenas com documentos médicos anteriores ao ano de 2010 e mais recentes, este últimos datados a partir do ano de 2024, revelando um grande hiato acerca de sua condição de saúde durante 14 (quatorze) anos.
Além disso, não demonstrou que o INSS teve oportunidade de conhecer e apreciar na via extrajudicial os documentos médicos posteriores às datas dos requerimentos administrativos que arrimam a inicial, não havendo nos autos demonstração de que a negativa do órgão tenha se dado em face de tal documentação igualmente.
A parte autora ainda deixou de instruir a inicial com documentos que comprovem sua condição de segurado junto ao RGPS desde a época da postulação administrativa (a mais recente no ano de 2011) até a atualidade.
Apesar de instado a sanar os vícios de sua postulação, o que se nota é que a parte autora ajuizou o presente feito instruindo-o com documentação médica sobre a qual não teve o INSS sequer oportunidade de conhecer e apreciar na via extrajudicial.
Mais que isso: mesmo não se constatando a incapacidade já naqueles requerimentos administrativos findados entre 2009 e 2011, operando-se a coisa julgada administrativa sobre a questão, o autor propôs em Juízo o presente feito quase 15 (quinze) anos depois com vistas a desconstituir o ato administrativo que negou o benefício, à míngua de qualquer documento que, minimamente, tenha o condão de ao menos sugerir que permaneceu doente/incapaz por longos 14 (quatorze) anos, entre 2010 e 2024, sustentando ser desnecessária nova postulação administrativa.
Oportuno destacar que, ainda que se concebesse a possibilidade de recebimento do feito mesmo à míngua de tais elementos indispensáveis, eventual constatação de incapacidade temporária em perícia médica, realizada em sua condição de saúde atual, não teria o condão de suprir a falta de elementos basilares para a demonstração de sua condição no hiato de 14 (quatorze) anos que, pretensiosamente (sem amparo mínimo algum), aduz ter ficado incapacitado temporariamente.
O que se nota, nesse aspecto, é que o presente feito, com causa de pedir remontando a período tão afastado dos dias atuais tão somente busca majorar, indevidamente, o quantum a título de retroativos, o que não se deve permitir em nome da boa-fé e da lealdade processual.
Além disso, a recusa de formular requerimento administrativo atualmente ainda se apresenta como estratagema capaz de malferir o devido processo legal, na medida em que prejudica sobremodo o contraditório por parte do INSS, furtando-lhe a possibilidade de analisar a documentação médica e realizar perícia na via administrativa sobre a atual condição do autor.
Não há nos autos demonstração mínima de que a negativa do órgão tenha se dado igualmente em face de outros laudos, atestados e exames datados de 2024 que instruíram o presente feito judicial.
Nota-se que, além da sonegação de documentos na via administrativa apta a caracterizar o indeferimento forçado, a causa de pedir manifestada na via judicial se afasta da motivação do requerimento administrativo ao acrescentar diversos elementos que o INSS sequer teve oportunidade de conhecer.
Quanto a isso, deve-se frisar que a sonegação de documentos na via administrativa acaba por inviabilizar a adequada análise por parte da autarquia previdenciária, não havendo que se falar em pretensão resistida, ilegalidade no indeferimento ou mesmo mora, a ponto de justificar a postulação de retroativos desde a DER, na forma proposta pela inicial.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A parte autora deixou de apresentar documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária pudesse analisar o pleito e, eventualmente, atender a sua postulação, deixando para fazê-lo apenas em juízo, a evidenciar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que a falta de interesse de agir é patente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2.
Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Revogados os efeitos da tutela antecipada.
Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício. 4.
Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002211-06.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 26/05/2023) Não resta comprovada, assim, a resistência do INSS a fazê-lo na via administrativa, de modo a afigurar-se o interesse de agir da parte autora e, com isso, a necessidade do presente feito judicial.
A ausência de comprovação de uma das condições da ação, a saber, o interesse de agir, inviabiliza o próprio processamento do feito, o que leva, via de conseqüência, à carência do direito de ação pela falta de interesse processual em razão desnecessidade do provimento vindicado, não restando alternativa senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Deste modo, deve ser a inicial indeferida em razão de não terem sido sanados os vícios indicados na determinação de emenda, permanecendo a ausência de elementos indispensáveis ao regular processamento do feito, ao mesmo tempo em que se nota a ausência de uma das condições da ação, a saber, o interesse de agir.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação.
Deixo de condená-lo, por fim, nas penas da litigância de má-fé por não ter verificado inequivocamente, nesta oportunidade, o caráter malicioso de seu intento.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, arquive-se em definitivo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
25/06/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO BIZERRIL DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:33
Juntada de manifestação
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05/05/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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28/04/2025 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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