TRF1 - 1011028-70.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1011028-70.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : M.
E.
S.
C.
D.
S. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de concessão de auxílio-reclusão, ajuizada por menor impúbere representada por sua genitora, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora alega que houve impedimento sistêmico no canal digital da autarquia previdenciária (Meu INSS), o qual teria obstado a formalização administrativa do pedido do benefício, atribuindo tal falha à própria Administração.
Postula, com base nisso, o reconhecimento da data de início do benefício (DIB) em 23/11/2022, data do recolhimento do genitor ao regime fechado.
Contudo, para que seja possível avaliar a plausibilidade da tese invocada quanto à tentativa de protocolo administrativo e o suposto impedimento técnico, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar, de forma precisa e documental, a data em que efetivamente tentou requerer o benefício.
Com efeito, a eventual fixação retroativa da DIB à data da prisão está condicionada à comprovação de que houve tentativa administrativa tempestiva, cuja análise exige, minimamente, a apresentação de documentos que demonstrem a falha do sistema no exato momento da solicitação.
Ante o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a data exata em que tentou protocolar o requerimento do benefício de auxílio-reclusão, por meio da plataforma digital do INSS ou outro canal oficial da autarquia, inclusive juntando cópia da tela com a mensagem de erro mencionada na inicial ou outro documento equivalente.
Fica postergada a análise da tutela de urgência para a ocasião da prolação da sentença.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
21/04/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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