TRF1 - 1001708-81.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001708-81.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - MA11155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a petição inicial e documentos que a acompanham, o autor tem domicílio em BOM JESUS DAS SELVAS - MA, cidade não abrangida pela circunscrição desta Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, como indicam as Portarias PRESI/CENAG Nº 9/2013 e Portaria PRESI/SECGE Nº 310/2014, ambas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com efeito, as regras de repartição de competência entre as diversas Subseções Judiciárias são pautadas pelo critério funcional, de modo que tem caráter absoluto, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 64 §1º,CPC.
Conforme orientação pacificada no TRF da 3ª Região, “(...) consentir que os jurisdicionados e seus causídicos tenham absoluta liberdade na eleição de juízo federal fora do leque de opções disponíveis, mesmo que sob o manto da prorrogabilidade, guiados eventualmente por escopos atinentes à velocidade da tramitação processual ou aos previamente investigados precedentes de determinada subseção judiciária, não representa medida de boa política, por acarretar desequilíbrio na carga de trabalho entre juízos com idênticas competências e instituir hipótese de escolha que destoa por completo do favor instituído pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal (CC 00164764020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2013).” Ademais, tratando-se também de incompetência territorial eis que o domicílio da parte autora não é abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, o artigo 51 da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo, independentemente de prévia oitiva da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a relação processual, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, caput, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
JUÍZA FEDERAL -
23/06/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO - CPF: *14.***.*99-92 (AUTOR) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0082-06 (REU)
-
13/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
05/02/2025 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014847-20.2022.4.01.3600
Tulio Marcio Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Regina Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 18:27
Processo nº 1045482-79.2020.4.01.3300
Saybolt Inspecoes Tecnicas LTDA
Companhia das Docas do Estado da Bahia C...
Advogado: Graciele Oliveira Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:56
Processo nº 0054195-66.2011.4.01.3400
Jordan Oliveira Costa
Uniao Federal
Advogado: Edson Goncalves Tenorio Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 20:15
Processo nº 1032077-79.2025.4.01.3500
Yuri de Souza Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Galvao Huida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 18:22
Processo nº 1000356-50.2018.4.01.3502
Geolab Industria Farmaceutica S/A
Uniao Federal
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2018 10:38