TRF1 - 1001283-56.2022.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001283-56.2022.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EXECUTADO: VALCI LUIZ DA SILVA SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de VALDECI LUIZ DA SILVA, objetivando a execução da cédula de crédito bancário emitida entre o Banco Pan S/A e o executado no âmbito do contrato nº 71325161, cedido à parte exequente.
O juízo determinou a guarda da via original acompanhado do termo de depósito assinado pelo fiel depositário com o fim de obstar a circulação da via original do título de crédito em execução e sua dúplice cobrança (decisão de ID 1125849301).
Exequente intimada em 25/01/2023.
Em 09/05/2023, a exequente requereu o envio do modelo de “Termo de Depósito” (ID 1611958383), o que foi atendido em 22/09/2023 (ID 1884384159).
Despacho ao ID 1884411663 determinando nova intimação da exequente para cumprimento da determinação.
Em 19/11/2024, ao ID 2159109022, a exequente requereu o envio do modelo de “Termo de Depósito” para outros endereços eletrônicos, o que novamente foi atendido (21/01/2025 – ID 2167564829).
Decido.
Como fundamentado na decisão de ID 1125849301, a cédula de crédito bancário possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Assim, o STJ entende que deve ser dada atenção às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, bem como haver diligência na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, com a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, evitando-se a potencial dúplice cobrança contra o devedor (STJ, REsp 1277394 / SC, Marco Buzzi, Dje 28/03/2016).
No caso dos autos, passados mais de 2 (dois) anos da intimação da determinação de guarda da via original acompanhado do termo de depósito assinado pelo fiel depositário, a exequente ainda promoveu seu cumprimento.
Assim, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal AA -
20/01/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 17:51
Outras Decisões
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06/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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06/06/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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