TRF1 - 1034045-65.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:47
Juntada de contestação
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22/07/2025 13:42
Juntada de manifestação
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16/07/2025 10:13
Juntada de ciência
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16/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2025 15:50
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1034045-65.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL VIENA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação ordinária, proposta por RESIDENCIAL VIENA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de terceiro interessado, e de EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “4) Ao final seja julgado procedente o pedido, com a condenação da parte REQUERIDA ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas, devidamente atualizadas dos consectários legais conforme Lei 4.591/64 e Código Civil, ou seja, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada taxa e multa de 2% (dois por cento) e encargos/honorários contratuais e convencionados, sobre cada taxa inadimplida. 5) A aplicação do artigo 323 do CPC, com a inclusão das eventuais taxas condominiais vencidas e não pagas na condenação, no curso do processo, enquanto durar a obrigação..” Atribuiu à causa o valor de R$ 23.838,92.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A distribuição do feito ocorreu após a instalação dos Juizados Especiais Federais nesta Seção Judiciária.
Ora, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e em conformidade com o disposto no art. 292, V, do CPC[1], está configurada a hipótese de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001[2]. É que, o valor da causa deve guardar correlação com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 291 e seguintes de CPC, e, levando-se em consideração o pedido formulado pela Autora, o proveito econômico não alcançará o limite dos sessenta salários mínimos estabelecidos como teto para a competência dos Juizados Especiais Federais, o que torna absolutamente incompetente este Juízo para processar e julgar o feito.
Ademais, no que se refere à competência dos Juizados Especiais Federais para processamento de ação de cobrança de taxas condominiais, impende transcrever o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
EMPRESA PÚBLICA.
DÍVIDA VENCIDA.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL.
SENTENÇA E DEMAIS ATOS DECISÓRIOS ANULADOS. 1.
A Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, fixa, no caput de seu artigo 3º, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais - JEF no limite de 60 salários-mínimos para o valor da causa. 2.
Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção, para efeito de definição de competência de Juizado Especial na ocorrência de ação de cobrança proposta por condomínio, cabe ao magistrado considerar a limitação legal imposta no patamar de 60 salários-mínimos. 3. É porque a Lei n. 10.259/2001 apenas excetua, da regra geral prevista no art. 3º, caput, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do referido artigo, o que não é o caso dos autos. 4.
Hipótese em que o autor postula o recebimento dos débitos decorrentes de taxa condominial provenientes de imóvel da Caixa Econômica Federal, cujo montante não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. 5.
Apelação da CEF provida para anular a sentença e demais atos decisórios e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. (AC 0031564-34.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.) (destaquei) Em consequência, tendo em vista o quanto dispõe o §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, configurada está a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, o que impõe a remessa dos presentes autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, via Redistribuição.
Diante do exposto, e tendo em vista os fundamentos apresentados, afirmo a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando que seja regularmente distribuída a uma das Varas de Juizado Especial Federal nesta Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
09/06/2025 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:46
Declarada incompetência
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09/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/05/2025 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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