TRF1 - 1006459-80.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:23
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1006459-80.2022.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONILSA APARECIDA PIRES TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
AUTOR: RONILSA APARECIDA PIRES TEIXEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso concreto, a parte autora, com 55 anos de idade, formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 31/05/2022 – DER (ID 1443400351), cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “Falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural” (ID 1351277270).
No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 26/04/1966 completou 55 anos de idade em 26/04/2021 (ID 1443400347).
A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses).
Como início de prova material do período laborado como segurado especial foram juntados os seguintes documentos: nota fiscal de venda de leite e gado, notas fiscais de compra de insumos agrícolas, carteira do Sindicato Rural, cartão de gestante, comprovante de residência rural.
Oportunizada a produção de prova testemunhal, a parte autora manifestou-se pela sua dispensa.
Na hipótese dos autos, a atividade rural da parte autora consiste na criação de gado leiteiro e corte.
Destaco a nota fiscal de compra de 150 brincos para gado (id 1665633488, p. 01) o qual demostra que a autora possui uma significativa quantidade de bovinos e a aquisição de alta quantia de pesticidas (id 1665633488, p. 06).
Nota-se o elevado valor comercializado com a venda de gado, conforme nota fiscal no valor de R$ 48.000,00 e R$ 52.500,00 (id 1665633489, p. 68, 69), o que descaracterizam o regime de economia familiar necessário ao postulado enquadramento da condição de segurado especial.
Ademais, o alegado regime de economia familiar da atividade rural é desestabilizado por possuir 02 veículos registrados em nome de seu esposo (TRITON SPT G avaliada em R$100.423,00 e um FIAT/STRADA ADVENTURE), conforme informações governamentais levantadas pelo INSS (ID 1665633486), fato não refutado pela parte autora.
Assim, verifico que a qualidade de segurado especial ostentada pelo autor encontra óbice em incongruências, que evidenciaram a inserção do demandante em outra categoria do segurado do RGPS, qual seja, a de trabalhador rural em sentido amplo, mais especificamente, a de médio produtor rural.
Ressalte-se que o gênero trabalhador rural não deve ser confundido com sua espécie, a de segurado especial, cujos requisitos legais para obtenção de benefício previdenciário são significativamente relativizados pela jurisprudência, inclusive no que toca ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime contributivo e solidário do INSS.
Na hipótese dos autos, a quantidade de cabeças de gado registradas, aliado aos valores altos emitidos nas notas fiscais e os veículos que possui, descaracterizam o regime de economia familiar necessário ao postulado enquadramento da condição de segurado especial.
As provas coligidas revelam que, na verdade, a autora é produtor rural, na modalidade empresário, o que alavanca a sua condição financeira para patamares empresariais, muito além da mera subsistência que caracteriza a condição de segurado especial.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rejeitar a condenação do INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, e, consequentemente, a pagar os valores retroativos.
INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, pois as provas carreadas aos autos evidenciam que possui capacidade financeira de arcar com as custas desse processo.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:31
Gratuidade da justiça não concedida a RONILSA APARECIDA PIRES TEIXEIRA - CPF: *13.***.*71-46 (AUTOR)
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29/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 18:31
Cancelada a conclusão
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13/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
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07/08/2024 23:09
Juntada de manifestação
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28/06/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:57
Juntada de impugnação
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16/06/2023 22:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:30
Juntada de contestação
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13/06/2023 16:15
Juntada de manifestação
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19/05/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/01/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2022 23:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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