TRF1 - 1044692-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/08/2025 23:59.
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10/07/2025 19:46
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:00
Decorrido prazo de OZINETE MARIA DA SILVA DIAS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044692-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZINETE MARIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153, RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Medida cautelar indeferida (id. 2136228771) Laudo Pericial (id. 2145742511) O INSS apresentou proposta de acordo (id. 2150466434) A parte autora apresentou recusa (id. 2152423799) II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, das atuais aposentadorias por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 05/08/2024, subscrito pelo perito Dr.
Angelo Augusto Bongiolo Ganeo, médico especialista em ortopedia, atestou que a parte autora é portadora das moléstias de hérnia de disco lombar com compressão radicular (CID 10: M51.1), e concluiu que a periciada apresenta incapacidade temporária, total e multiprofissional por 6 meses a contar do exame, com DII fixada em 28/01/2019.
Afirma o perito que a autora apresenta incapacidade laborativa para sua atividade atual, e que é possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade (id. 2145742511, item 2 e 3 "c" dos Quesitos do Juízo/INSS): 2) Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM ( ) NÃO ( ) Existe capacidade laboral reduzida (sequelas de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91), que exige mais esforço no desempenho da atividade habitual da parte pericianda em relação às demais pessoas sem a limitação. 3) c) Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? ( ) SIM ( ) NÃO Não se aplica.
Passível de recuperação para a atividade laboral habitual.
De acordo com a perita, a doença da parte autora não decorre de acidente de trabalho (id. 2145742511, item 9 dos Quesitos do Juízo/INSS). 9) A doença apresentada pela parte pericianda é decorrente da atividade profissional por ela desempenhada (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho), nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. ( ) SIM ( x ) NÃO No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 28/01/2019, que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que manteve vínculo empregatício com a empresa MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA com inicio em 05/03/2024 a 06/03/2024, também com a empresa WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS S.A. entre o período 05/01/2022 a 23/11/2023.
Ademais, a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença entre 20/08/2023 até 07/11/2023 (NB. 645.001.034-0), conforme “CNIS” acostado aos autos (id. 2134306070).
Considerando que, nesta data, já decorreu o prazo estimado de recuperação, a saber: 06 (seis) meses, contados a partir da perícia realizada em 05/08/2024, o benefício deverá ficar ativo pelo prazo de 30 (trinta) dias contados de sua implantação a fim de que autor possa requerer administrativamente a prorrogação do benefício, se for o caso.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 08/11/2023 (dia imediatamente seguinte à data da cessação do benefício), devendo ser mantido pelo prazo de 30 dias a contar de sua implantação.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a parcial procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora, a partir de 08/11/2023, que deverá ficar ativo pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua implantação, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Dados para implantação do benefício Espécie: B31 CPF: *71.***.*86-49 DIB: 08/11/2023 DIP: Na data da sentença DCB: 30 (trinta) dias a contar da data da implantação DII: 28/01/2019 DIIP: --------- Benefício restabelecido: 645.001.034-0 Cidade de pagamento: --------- RMI: A calcular Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/05/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:31
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a OZINETE MARIA DA SILVA DIAS - CPF: *71.***.*86-49 (AUTOR)
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04/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/10/2024 15:44
Juntada de manifestação
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30/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:09
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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30/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:37
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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30/07/2024 15:30
Juntada de manifestação
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23/07/2024 01:35
Decorrido prazo de OZINETE MARIA DA SILVA DIAS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:40
Perícia agendada
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09/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/07/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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26/06/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/06/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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