TRF1 - 1009475-65.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1009475-65.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito de PSS/IR.
Tendo em vista a multiplicidade de casos semelhantes em trâmite perante este Juízo, adoto fluxo concentrado, ajustando o rito à razoável duração do processo, inclusive da atividade satisfativa (art. 4º do CPC).
DEFIRO a tramitação prioritária do feito.
Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, considerando a possibilidade de conciliação, uma vez que UNIÃO tem reconhecido integralmente ou parcialmente a procedência do pedido em casos similares, após o cumprimento das determinações, CITE-SE a União para que se manifeste sobre a possibilidade de acordo ou apresente contestação, devendo, no caso de acordo, declarar o valor líquido que entende devido à parte autora ou, no caso de contestação, se manifestar especificamente acerca do cálculo apresentado com a inicial, ficando desde logo cientificada de que não será conhecida alegação de excesso sem a indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos respectivos cálculos.
Oferecida proposta de acordo, vista à parte para manifestação, em 15 dias.
Em seguida, havendo concordância, autos conclusos para homologação.
Havendo divergência quanto ao valor do indébito, remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos, observando a data base indicada pelas partes.
Juntados os cálculos oficiais, vista às partes para se manifestarem sobre eles, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso as partes não alcancem a resolução conciliatória da lide, por se tratar de matéria que independe da necessidade de dilação probatória, procedo o julgamento antecipado da lide.
Façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
01/10/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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