TRF1 - 1019906-20.2025.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES Dir.
Secret. : GEORGE EMÍLIO CUNHA DE ARAÚJO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019906-20.2025.4.01.3200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: D.
R.
F.
A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985, NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693, IMPETRADO: GERENTE INSS MANAUS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata -se de mandado de segurança impetrado por D.
R.
F.
A. contra suposto ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS/AM, objetivando o seguinte: “1.
A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do Impetrante, com efeitos retroativos à data da suspensão indevida”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho que determinou a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
O INSS requereu o ingresso na lide.
Parecer do MPF pela denegação da segurança em virtude da decadência para impetrar mandado de segurança. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O direito de requerer a proteção do mandado de segurança tem sua extinção em 120 (cento e vinte) dias da data da ciência do interessado do alegado ato coator.
Desta feita, considerando que o benefício/pagamento foi suspenso no dia 01/11/2021, o Impetrante teve ciência do ato impugnado nesta data, pois não mais percebeu mensalmente a prestação assistencial.
Quanto a isto, o TRF da 1ª Região assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO PARA IMPETRAÇÃO.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O art. 18, da Lei 1.533/1951 estatui que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2.
Considerando que o impetrante foi notificado em 10/07/2006 a respeito do indeferimento do seu pedido em sede de processo administrativo disciplinar e somente em 13/03/2007 impetrou o writ, forçoso é reconhecer a ocorrência da decadência. 3.
A mera reiteração de solicitação anterior ou recurso administrativo sem efeito suspensivo não possui o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do mandamus, conforme enunciado da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Apelação não provida. (AMS 0007692-26.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/07/2016) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE.
CARGO DE TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES.
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE EM ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO.
GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL.
REQUISITOS SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O prazo decadencial de 120 dias começa a contar da ciência do ato supostamente ilegal.
No caso em comento, o ato impugnado é o indeferimento do pedido de contratação, datado de 19/11/2012, sendo que o presente mandamus foi impetrado em 13/03/2013, dentro, portanto, do prazo de 120 dias estipulado pela Lei 12.016/2009 II - Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito ao exercício do cargo, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público.
III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AMS 0002220-70.2013.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/08/2017) Assim, verifico que transcorreu mais de 120 (cento e vinte) dias desde a data da decisão ora combatida via mandamus, vez que, como já dito, a impetração do presente se deu em 2025.
Portanto, considerando que não se trata de mandado de segurança preventivo, torna-se impossível atender-se à pretensão aduzida através da via eleita, tendo em vista o advento do instituto da decadência, conforme disciplinado na lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança.
Ante o exposto, decreto a carência da presente ação mandamental e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC/2015, ficando ressalvado o direito da Impetrante em buscar sua pretensão pelas vias processuais adequadas.
Custas pelo Impetrante, cuja execução fica suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, após o que os autos deverão ser remetidos ao tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ(A) FEDERAL -
14/05/2025 22:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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