TRF1 - 1004005-10.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004005-10.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO ROSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO FELIPE DIAS COSTA - GO72660 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a revisão do seu benefício por incapacidade concedido administrativamente.
Devidamente citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, com a qual o autor concordou.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS se compromete a revisar a RMI dos benefícios do autor - NB: 628.161.580-1, NB: 632.842.030-0 e NB: 645.574.307-9, considerando no novo cálculo os salários de contribuição constantes do CNIS, com fixação da DIB a partir da concessão de cada benefício, com DIP em 01/06/2025; b) O INSS pagará à parte autora 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, bem como o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas em atraso, conforme a ser apurado; Assevero que as parcelas vencidas serão, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) O benefício será concedido pelo prazo acima fixado, a contar da intimação da sentença, vedado o cancelamento pelo INSS antes do término do mencionado prazo.
Se entender pela continuidade da incapacidade, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS antes do término do prazo fixado, nos termos da Lei 13.457/17; d) Ante a natureza alimentar da verba, a revisão deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir TRF 1ª Região, tudo independentemente de novo despacho.
Com a revisão dos benefícios, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Fixo a verba de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor das parcelas em atraso.
Custas processuais pelo autor, ficando suspensa sua execução em razão da assistência judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
07/11/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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