TRF1 - 1000951-36.2024.4.01.3503
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:34
Juntada de apelação
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23/06/2025 21:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1000951-36.2024.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: AGENCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE – GO27703 VISTOS EM INSPEÇÃO - 09/06 A 13/06/2025 - Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal em face da Agência Municipal de Defesa do Consumidor de Rio Verde/GO (PROCON), visando à desconstituição da execução fiscal nº 1001424-56.2023.4.01.3503, movida para cobrança de multa administrativa no valor de R$ 35.811,79.
A embargante alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa do PROCON, por ausência de competência legal para promover a execução.
No mérito, sustenta a nulidade da Certidão da Dívida Ativa nº 112241/2022, apontando ausência de elementos essenciais como a origem e a fundamentação do crédito, bem como desproporcionalidade e falta de motivação na aplicação da multa (ID 2090873171).
A impugnação apresentada pelo PROCON defende sua legitimidade ativa, com base em sua natureza de autarquia municipal com autonomia jurídica e administrativa, e afirma a regularidade formal da CDA.
Sustenta que a sanção aplicada está fundamentada nos artigos 56 e 57 do CDC e na Portaria Municipal PROCON nº 005/2017, tendo sido observado o devido processo legal.
Invoca, ainda, jurisprudência favorável à legalidade das normas municipais sobre tempo de espera em filas, com base no art. 30, I, da CF/88 e na Súmula 266 do STF (ID 2124121306).
A embargante apresentou petição informando não haver outras provas a produzir (ID 2139647568).
Decido.
Não havendo requerimento de provas além das que já constam dos autos, passo ao julgamento da lide.
A embargante sustenta a ilegitimidade ativa do PROCON/Rio Verde para promover execução fiscal de multa administrativa, por ausência de competência legal.
Subsidiariamente, alega vícios formais na CDA, bem como desproporcionalidade e falta de motivação da penalidade.
Da ilegitimidade ativa Nos termos do art. 119 do CTN, apenas o ente titular da competência tributária pode figurar como sujeito ativo da obrigação tributária.
O art. 193 do Código Tributário Municipal de Rio Verde corrobora esse entendimento, ao reservar ao Município tal atribuição.
Não há previsão normativa que confira ao PROCON essa legitimidade, tampouco delegação expressa por lei.
Embora dotado de personalidade jurídica, o PROCON atua como órgão de fiscalização e aplicação de sanções administrativas, mas a cobrança judicial de seus créditos exige formalização e execução pelo próprio Município.
Assim, resta configurada a ilegitimidade ativa do PROCON para ajuizar a execução fiscal.
Reconhecida essa preliminar, resta prejudicada a análise das demais alegações.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do PROCON/Rio Verde, e extingo a execução fiscal nº 1001424-56.2023.4.01.3503.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Traslade-se cópia deste provimento para os autos da execução correlata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
11/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 15:40
Cancelada a conclusão
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29/11/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 14:35
Juntada de impugnação aos embargos
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24/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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19/03/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 08:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 08:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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