TRF1 - 1031033-39.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima PROCESSO: 1031033-39.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031033-39.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EFIGENIA SOARES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT HERIK DOS SANTOS - DF25650-A e ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - DF72032-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Efigênia Soares de Jesus em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta demora na concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente sustenta que a interpretação dada por esta eg.
Turma Recursal seria contrária a diversos dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 1º, III; 3º, I e IV; 5º, V, X, XXXV, LIII, LIV e LV; 6º; 37, § 6º; 93, IX; e 201, I da Constituição Federal, ao argumento de que houve lesão à dignidade da pessoa humana e à prestação adequada do serviço público, em razão da não realização de perícias médicas agendadas e canceladas por conta de greve de servidores do INSS.
Em juízo de admissibilidade provisório do recurso extraordinário, deve ser examinada a legitimidade do peticionário, a tempestividade do recurso, o prequestionamento, a presença da preliminar formal da repercussão geral, e a questão constitucional, com ofensa direta, e não reflexa aos dispositivos constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal possui sólido entendimento de que a matéria relativa à indenização por danos morais decorrente da responsabilidade civil do Estado não possui natureza constitucional, por demandar a análise do conjunto fático-probatório e a aplicação de normas infraconstitucionais.
A violação à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa.
Nesse sentido, colhe-se da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1340941/ES, publicada no DJe de 15/09/2021: "Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSS.
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV.
MP N.º 792/2017.
VIGÊNCIA.
NÃO CONVERSÃO EM LEI.
PERDA DE EFICÁCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MOROSIDADE NA PUBLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO. É correta a sentença que concede a segurança em favor de servidor público do INSS que requereu a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário previsto na MP n.º 792/2017 e preencheu os pressupostos legais.
O INSS reconhece o preenchimento dos requisitos pelo impetrante, mas ficou inerte quanto à publicação do ato de exoneração do servidor, que deveria ocorrer em até trinta dias, por força de regra da MP n.º 792/2017.
O fato de a Medida Provisória não ter sido convertida em lei, implica incidência do § 11 do art. 62 da Constituição Federal.
Não editado o decreto legislativo para reger as relações intertemporais, após a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a sua vigência são regidas pela MP não convertida.
Remessa e apelo desprovidos.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 62, “caput” e §§ 3º e 11, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: (...).
Consoante informações prestadas no evento 32, verifica-se que o impetrante protocolou o requerimento de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário em 17/10/2017 e o próprio INSS reconheceu que ele havia preenchido os requisitos para adesão ao citado programa.
Diante de tal quadro, o ponto é que nem se rebate a assertiva de que a demora se deu por ato de inércia injustificada, já que o INSS não observou o prazo fixado no art. 7ª da MP n.º 792/2017.
A Administração teria o prazo de até 30 dias para publicar o ato de exoneração do servidor – cuja adesão ao PDV tivesse sido deferida – a contar da data de protocolização do pedido.
Ou seja, o INSS deveria ter publicado a exoneração do impetrante até 17/11/2017, quando ainda vigente a MP.
Todavia, a autarquia nada fez.
Tendo em vista que a MP não foi convertida em lei, aplica-se a parte final do disposto no § 11 do art. 62 da Constituição Federal: “Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.
O apelo do INSS aponta que o preceito teria sido interpretado equivocadamente, já que a relação entre o servidor e o INSS não teria sido constituída em tal tempo.
Ora, ela estava sim constituída.
Todos os pressupostos estavam cumpridos, salvo um, que é ilegal: a extrapolação do prazo dado à autarquia, que não o cumpriu.
O juiz sentenciante apontou que “preenchidos os requisitos estatuídos no art. 3.º, §2.º, da MP n.º 792/2017, resta evidente que nasceu para o servidor que manifestou adesão ao programa no prazo de vigência do ato normativo o direito público subjetivo a participar da política administrativa – PDV e dela extrair os efeitos, ainda que tenha a exoneração não tenha sido efetivada, por mora administrativa, tendo em vista que o efetivo afastamento do servidor revela mera decorrência fática da adesão ao programa e do preenchimento dos requisitos estabelecidos” (evento 144).
Nesse sentido, confira-se recente aresto, também citado pela douta sentença: (...).
Ademais, como se vê do evento 164, o ato de exoneração do impetrante foi publicado em 24/09/2019, ele já recebeu o valor da indenização, e todo o resto é conversa infrutífera.
Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem verba honorária recursal, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É o voto.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Responsabilidade do Estado.
Danos morais e materiais.
Dissídio coletivo.
Descumprimento de acordo.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min.
Rel.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil).
Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 5/7/2021) “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente" (grifo nosso) (STF.
Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1.340.941/ES, julgado em 14 set. 2021.
Decisão do Ministro Luiz Fux.
Publicado em 15 set. 2021.
Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 15 set. 2021).
Pelas razões expostas, INADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos do art. 43, inciso XVI, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021).
Intime-se.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MARCELO PIRES SOARES Juiz Federal, Presidente Turma Recursal do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0 -
11/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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