TRF1 - 1002181-69.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002181-69.2022.4.01.3605 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEUSINO JOSE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEI DE JESUS OLIVEIRA - SP464447 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Barra do garças, 23 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002181-69.2022.4.01.3605 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEUSINO JOSE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEI DE JESUS OLIVEIRA - SP464447 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora sustenta que o INSS teria descumprido o prazo judicial para a implantação do acréscimo de 25%, cujo termo final seria 02/08/2024 (ID 2168704405).
Afirma que a decisão de ID. 2136588619 cominou multa diária de R$ 5.000,00 a partir do 16º dia de descumprimento e, tendo o INSS cumprido a obrigação apenas em 08/08/2024, seria devida a multa pelos dias 06/08/2024 e 07/08/2024.
Analisando os fatos, observa-se que a obrigação principal (implantação do acréscimo) foi efetivamente cumprida pelo INSS, conforme informado pela própria parte autora, ainda que com um alegado atraso de poucos dias em relação ao início do período de incidência da multa.
A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, tem por finalidade compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa.
Sua natureza é eminentemente coercitiva, e não indenizatória ou punitiva.
O objetivo primordial é assegurar a eficácia da decisão judicial e o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
No caso em tela, o cumprimento da obrigação ocorreu em 08/08/2024.
Mesmo que se considere o prazo indicado pela parte autora como expirado em 02/08/2024 e o início da incidência da multa a partir do 16º dia, o atraso no qual o autor fundamenta seu pleito de multa (dias 06/08 e 07/08) representa um período exíguo.
Considerando que a obrigação principal foi adimplida pelo INSS e que o atraso verificado para o início da incidência da multa foi de apenas 2 (dois) dias, segundo o próprio requerimento do autor, entendo que a finalidade coercitiva da multa foi atingida, não se justificando sua imposição.
A aplicação da penalidade, no presente contexto, desvirtuaria seu propósito, conferindo-lhe um caráter meramente punitivo e gerando um ônus desproporcional à autarquia previdenciária, sem que se vislumbre prejuízo processual relevante ao autor decorrente especificamente desse curto lapso temporal.
O cumprimento, ainda que com pequeno retardo, demonstra a intenção do réu em atender ao comando judicial.
A aplicação da multa, neste caso, seria desarrazoada e contrariaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear a aplicação das astreintes.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação da multa.
Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos créditos devidos à parte autora, pela via legal (RPV/Precatório).
Consigno que, na forma do art. 40 e § 1º da Resolução CJF 458/2017: “Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.” (NR) (Alterado pela Resolução n. 631, de 14 de maio de 2020).
A consulta processual acerca do andamento do processo administrativo instaurado para pagamento do ofício requisitório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pode ser realizada no site www.trf1.jus.br (consulta processual/CPF da parte autora).
Havendo pedido de reserva de honorários contratuais, proceda a Secretaria na forma do art. 270, §10 da Portaria nº. 01/2022 deste juízo federal.
Após a confirmação da migração, cumprida todas as diligências e não havendo mais pedidos nos autos, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta em substituição legal -
15/11/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 17:48
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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03/11/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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