TRF1 - 1008870-68.2022.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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10/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima PROCESSO: 1008870-68.2022.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008870-68.2022.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FAUSTINA SILVA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILMAR JOSE SIMOES - BA66408-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por Faustina Silva Maciel contra acórdão proferido pela 2a Turma Recursal 4.0, adjunta à TR dos Estados do Amazonas e Roraima, que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de início de prova material idônea quanto ao período de 13/02/1984 a 30/12/1994, especialmente pelo fato de os documentos apresentados estarem preenchidos manualmente e em nome de terceiro (genitor da autora), os quais foram considerados incapazes de comprovar a condição de segurada especial.
Além disso, a Turma Recursal considerou a existência de vínculos urbanos e recolhimentos superiores a 120 dias como fatores que descaracterizam a condição de segurada especial, com base no Tema 331 da TNU.
A parte recorrente sustenta, em seu pedido de uniformização, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada da TNU, em especial da Súmula 6, e do entendimento adotado no acórdão paradigma proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no Recurso Cível n.º 5000067-27.2018.4.04.7136.
Defende que documentos rurais em nome de terceiros do núcleo familiar, ainda que preenchidos à mão, devem ser aceitos como início de prova material, especialmente quando corroborados por prova testemunhal idônea.
Em juízo de admissibilidade provisório do incidente de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização, devem ser analisados os pressupostos de admissibilidade da legitimidade, da tempestividade, do prequestionamento, e da demonstração da divergência sobre questão de direito material.
Em juízo de admissibilidade provisório do incidente de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização, devem ser analisados os pressupostos de admissibilidade da legitimidade, da tempestividade, do prequestionamento, e da demonstração da divergência sobre questão de direito material.
Observa-se que não resta demonstrada a divergência autorizativa do incidente de uniformização, visto que o aresto desse Colegiado avaliou o conjunto probatório aduzido aos autos ao reputá-lo como não convincente.
Em que pese aos argumentos do(a) recorrente, insta mencionar o óbice de admissibilidade contido no enunciado da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, que assim dispõe: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
De acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/21), art. 84, VIII, “d”, compete a esse juízo inadmitir o incidente de uniformização quando o pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato.
Art. 84.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta escrita pela parte contrária, o processo será concluso ao juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: VIII – não admitir pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; Sendo assim, INADMITO o incidente de uniformização interposto, nos termos do art. 84, VIII, “d”, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/21), cumulado com a Súmula 42/TNU.
Intime-se.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MARCELO PIRES SOARES Juiz Federal, Presidente Turma Recursal do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0 -
04/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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