TRF1 - 1024210-74.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024210-74.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000279-56.2013.8.04.6302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA ALDINA ARMENTO AMAZONAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024210-74.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA ALDINA ARMENTO AMAZONAS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALDINA ARMENTO AMAZONAS em face de acórdão, que rejeitou o reconhecimento da atividade rural com base em certidão de casamento do cônjuge qualificado como lavrador, por considerá-la prova frágil e extemporânea ao período de carência exigido.
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, com fundamento no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que a certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador, deveria ter sido admitida como início de prova material.
Argumenta que tal documento deve ser interpretado com maior flexibilidade, sobretudo quando se trata de ribeirinhos residentes no interior do Estado do Amazonas.
No entanto, a relatora entende que não há omissão a ser suprida, uma vez que a decisão colegiada já considerou a insuficiência da certidão de casamento isoladamente, por ser documento extemporâneo ao período de carência.
Ressalta que o vício sanável por meio dos embargos deve estar intrinsecamente ligado ao provimento questionado, não sendo cabível utilizar o recurso como meio de reapreciação do mérito.
Ao final, requer a admissão dos embargos para suprir a alegada omissão.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024210-74.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA ALDINA ARMENTO AMAZONAS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e baseia-se na alegação de omissão, considerando que a certidão de casamento, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador, deve ser admitida como início de prova material nos autos.
Tal documento deve ser interpretado com flexibilidade, especialmente em se tratando de ribeirinhos residentes no interior do Estado do Amazonas.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
No caso dos autos, com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora apresentou: sua certidão de casamento, celebrado em 20/10/1975, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador.
Trata-se de prova frágil que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola, visto que a certidão de casamento é extemporânea ao período da carência.
Ocorre que, apesar de a certidão de casamento servir como início razoável de prova material para comprovação da ocupação de trabalhador rural, por ser documento dotado de fé pública, ela não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividade campesina.
Deste modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024210-74.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA ALDINA ARMENTO AMAZONAS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO COMO PROVA DOCUMENTAL ISOLADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por segurada contra acórdão que rejeitou o reconhecimento de atividade rural com base unicamente em certidão de casamento, na qual o cônjuge da autora consta qualificado como lavrador.
O acórdão considerou o documento frágil e extemporâneo ao período de carência exigido.
A embargante sustenta omissão quanto ao valor probante da certidão, defendendo sua flexibilização interpretativa em razão da condição de ribeirinha no Estado do Amazonas.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da certidão de casamento como início de prova material da atividade rural; e (ii) se a certidão isoladamente pode ser considerada suficiente para comprovação do labor campesino no período de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração pressupõe a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
A existência de omissão exige que o ponto alegadamente omitido seja relevante para o desfecho da controvérsia e tenha sido efetivamente negligenciado na fundamentação da decisão. 4.
No caso, não se verifica omissão.
A decisão colegiada expressamente afastou a eficácia probatória da certidão de casamento apresentada por ser extemporânea e isolada, não preenchendo os requisitos para início razoável de prova material da atividade rural. 5.
A certidão de casamento, embora dotada de fé pública, não pode, por si só, comprovar o exercício da atividade rurícola no período exigido para fins previdenciários, conforme reiterada jurisprudência.
O inconformismo da parte embargante se volta contra os fundamentos da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Rejeitam-se os embargos de declaração da parte autora.
Tese de julgamento: “1.
A certidão de casamento é documento dotado de fé pública, mas não constitui, isoladamente, início razoável de prova material da atividade rurícola quando extemporânea ao período de carência. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3.
A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/09/2021 09:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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14/09/2021 09:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/09/2021 09:00
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/09/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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