TRF1 - 1005383-34.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005383-34.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: BENEDITO MORAES FILHO Endereço: Travessa Parsonidas Carvalho, 607, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-180 IMPETRADO: Nome: GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRV - INSS - Brasília/DF Endereço: Ministério Público do Trabalho, SAUS Quadra 4 Bloco L, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-922 Nome: Chefe APS Marabá Endereço: Agrópolis do Incra, APS Marabá, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte impetrante que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
Continuando a análise, trata-se de mandado de segurança impetrado por Benedito Moraes Filho em face de omissão administrativa do INSS, notadamente da Gerência Executiva da APS Marabá/PA e da CEAB Reconhecimento de Direito da SRV, no cumprimento de diligência determinada por decisão da 28ª Junta de Recursos.
O impetrante busca compelir a autarquia previdenciária a realizar avaliação médica e social, indispensáveis à análise de seu pedido de benefício assistencial (BPC) à pessoa com deficiência.
A petição inicial relata que o requerimento foi indeferido sob alegação de existência de vínculo ativo no CADÚNICO.
Interposto recurso ordinário, a 28ª Junta de Recursos deu-lhe provimento parcial, determinando a realização de perícia médica e social.
Embargos de declaração opostos confirmaram o dever do INSS de cumprir a diligência, mas não houve avanço processual desde a remessa à unidade responsável.
Diante da omissão prolongada, o impetrante invoca o direito à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, amparado na jurisprudência e legislação aplicável.
Requer liminar para imediata realização das avaliações e conclusão do processo em até 120 dias, bem como a concessão de justiça gratuita.
Em sua inicial, indicou a seguinte autoridade coatora: GERENTE EXECUTIVO DA APS INSS, FABRICIO SANTOS DE OLIVEIRA OU SEU SUBSTITUTO LEGALDE MARABÁ-PA e GERENTE EXECUTIVA DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV porém, apesar do pedido ser apenas em desfavor dessa autoridade, em tratando-se de pedido de benefício por incapacidade/deficiência, constata-se, para que o procedimento administrativo possa ser decidido, é necessário a realização de perícia médica, inclusive é este um dos pedidos.
Sabe-se que compete ao Departamento de Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 2, II, a), 1 do Decreto n.º 11.356/2023, assim, deve figurar também como autoridade coatora o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, órgão da estrutura administrativa da União Federal.
Portanto, indicação incorreta do ato coator e/ou da autoridade inviabiliza a correta tramitação da ação mandamental, por não restar demonstrada a legitimidade de cada autoridade coatora para figurar no polo passivo da ação.
Desse modo, observa-se que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ademais, in casu, verifica-se também ausente o apontamento substancial da pessoa jurídica a que a segunda autoridade coatora se encontra atrelada/vinculada, a qual, frise-se, com ela não se confunde, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessas (pessoa jurídica), e em relação a qual sequer existe expresso pedido de ciência (art. 7º, II, da Lei n.º 10.016/09).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 1.1 nela fazer constar a expressa identificação/qualificação da autoridade coatora responsável pela realização da perícia médica e da pessoa jurídica a que ela pertence, promovendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação. 2.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 1, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 3.
Efetuada a emenda nos termos determinado, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 3.1 Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.2 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.3 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 3.4 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 4.
Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25062016222603300000034920659 01 Procuração Procuração 25062016222790300000034922444 02 Substabelecimento Substabelecimento 25062016222814600000034922507 03 Documentos pessoais Documento de Identificação 25062016222893500000034922762 04 Comprovante de residência Comprovante de residência 25062016222927900000034922804 05 Comprovante de protocolo de Requerimento Documento Comprobatório 25062016222948700000034922936 06 Despacho de Indeferimento Documento Comprobatório 25062016222990100000034922964 07 Comprovante de protocolo do Recurso Ordinário Documento Comprobatório 25062016223007100000034922992 08 Acórdão n. 28782024_2024 Documento Comprobatório 25062016223022000000034923268 09 Comprovante de protocolo de Embargos de Declaração Documento Comprobatório 25062016223036500000034923288 10 Acórdão n. 77672024_2024 Documento Comprobatório 25062016223052400000034923349 11 Espelho do portal Meu INSS Documento Comprobatório 25062016223076700000034923419 12 Espelho do portal E-Sisrec Documento Comprobatório 25062016223092300000034923473 13 Manifestação Fala.BR - 26.05.2025 Documento Comprobatório 25062016223116400000034923506 14 Manifestação 26.05.2025 Documento Comprobatório 25062016223139200000034923581 15 Cópia de P.A - BPC ao deficiente - NB 712.419.620-6-1-25 Documento Comprobatório 25062016223153400000034924760 16 Cópia de P.A - BPC ao deficiente - NB 712.419.620-6- 26-50 Documento Comprobatório 25062016223191200000034924248 17 Cópia de P.A - BPC ao deficiente - NB 712.419.620-6- 51-75 Documento Comprobatório 25062016223231100000034924285 18 Cópia de P.A - BPC ao deficiente - NB 712.419.620-6- 76-103 Documento Comprobatório 25062016223269400000034924292 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25062420113079800000035856935 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
20/06/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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