TRF1 - 1000191-68.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 17:13
Rejeitada a denúncia
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01/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 13:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:05
Juntada de manifestação
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04/08/2022 01:55
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 09:48
Declarada incompetência
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30/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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25/06/2022 02:21
Decorrido prazo de DANIEL ALVES BURLE em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:41
Juntada de resposta à acusação
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24/06/2022 12:38
Juntada de manifestação
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15/06/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 16:54
Juntada de diligência
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09/06/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 10:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
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17/10/2021 21:39
Mandado devolvido para redistribuição
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17/10/2021 21:39
Juntada de diligência
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13/10/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/05/2021 16:35
Decorrido prazo de DANIEL ALVES BURLE em 06/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
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26/04/2021 10:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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15/04/2021 05:57
Publicado Citação em 15/04/2021.
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15/04/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Federal em Substituição : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM: () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000191-68.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DANIEL ALVES BURLE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou decisão em 7/4/2021: "[...] Ante o exposto, 1.
Cite-se o denunciado para que tome conhecimento da presente ação penal e, no prazo de 10 (dez) dias contados dessa citação, por meio de advogado, manifeste por escrito se aceita a proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, observadas as condições estabelecidas na minuta da proposta em anexo. 1.1 OBSERVAÇÃO: Apensar ao mandado de citação, além dos documentos de praxe, cópia da cota ministerial de fl. 4 ID 344966368. 1.2.
ADVERTÊNCIA: Deverá os réu comprovar, mediante apresentação de folhas de antecedentes criminais (justiças federais e estaduais do local do domicilio): que não está sendo processado e/ou não ter sido condenado por outro crime para fazer jus ao benefício, advertindo-o do disposto no art. 89, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.099/1995: “o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ou seja, “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.” 2.
Não aceita a proposta, deve os requerido, no mesmo prazo acima, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda: a) A advertência de que o denunciado deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) A advertência ao acusado de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3. À Secretaria para alterar a autuação no PJE para classe ação penal. 4.
Retire-se o sigilo dos autos. 5.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC). 6.
Por fim, após as expedições, abra-se vista ao MPF (Prazo: 05 dias)". -
13/04/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/04/2021 16:47
Recebida a denúncia contra DANIEL ALVES BURLE - CPF: *36.***.*60-15 (REQUERIDO)
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09/12/2020 10:50
Conclusos para decisão
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02/10/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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