TRF1 - 1001379-83.2022.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001379-83.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O e DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), visando à condenação da parte requerida em razão da constatação de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado na cidade de Cáceres/MT.
A controvérsia jurídica encontra-se submetida a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do processo n.º 1041440-85.2023.4.01.0000, por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa estabelece: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO.
LEGITIMIDADE NA INADIMPLÊNCIA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
NECESSIDADE OU NÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NATUREZA DA PRESTAÇÃO, DO LITISCONSÓRCIO E DA PERÍCIA.
INCIDÊNCIA OU NÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PATRIMÔNIO ATINGIDO.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TESES ÀS FAIXAS DO PMCMV.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
RESSALVADA A APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, com fundamento no art. 976, I e II, do CPC, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2.
O incidente foi fundamentado na existência de repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, com decisões conflitantes nos âmbitos das 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal reconheceu o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica devido à multiplicidade de demandas e à existência de decisões conflitantes sobre as questões de direito material submetidas. 5.
Foram identificadas divergências entre as Turmas quanto à aplicação do CDC, à obrigação de reparar vícios construtivos e à legitimação ativa do arrendatário, justificando a necessidade de uniformização. 6.
A admissibilidade do IRDR foi reconhecida com fundamento no art. 976 do CPC, considerando-se os impactos sociais e jurídicos das demandas relacionadas ao PMCMV, especialmente pela relevância do tema para a população de baixa renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Admitido o IRDR, com suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 8.
Determinação para ampla publicidade e comunicação às partes, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, visando à manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tese de julgamento: "Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)".
Legislação relevante citada: CPC, art. 976, incisos I e II. (grifo nosso) A decisão mencionada também determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, suspendo o curso deste processo, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal em substituição legal -
11/11/2022 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 11:38
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 12:09
Indeferida a petição inicial
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28/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:23
Juntada de manifestação
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01/08/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 18:01
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:04
Juntada de emenda à inicial
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23/05/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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09/05/2022 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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