TRF1 - 0002852-32.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002852-32.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002852-32.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO CORDEIRO DE FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA - GO21137-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002852-32.2005.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO CORDEIRO DE FARIAS Advogado do(a) APELADO: FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA - GO21137-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e a concessão de pensão vitalícia em razão de suposta exposição ao CÉSIO-137, durante o acidente radiológico ocorrido em Goiânia/GO no ano de 1987.
Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação objetiva e violação aos critérios legais para a concessão da pensão prevista na Lei nº 9.425/1996.
Alega que o decreto judicial está amparado em valoração subjetiva, sem respaldo em prova técnica idônea, sendo indispensável a realização de perícia oficial pela Junta Médica designada nos termos da legislação específica, o que não ocorreu no caso.
Sustenta que o autor não comprovou o enquadramento nos grupos de acompanhamento médico previstos na Lei nº 9.425/1996, tampouco demonstrou o nexo causal entre eventual sequela e a exposição à radiação.
Afirma que os registros oficiais da CNEN e do Instituto de Radioproteção e Dosimetria não indicam a existência de doses de radiação superiores aos limites legais em relação ao autor, afastando qualquer possibilidade de responsabilização objetiva da União.
Aduz, ainda, que eventual responsabilidade do Poder Público decorrente de omissão administrativa não enseja aplicação automática da teoria da responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa do agente público, dano efetivo e nexo causal, requisitos que não foram demonstrados nos autos.
Reforça que, à época do acidente, a fiscalização de materiais radioativos competia às autoridades sanitárias estaduais, inexistindo previsão legal de atribuição da União quanto à clínica envolvida.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Sem parecer do MPF. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002852-32.2005.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO CORDEIRO DE FARIAS Advogado do(a) APELADO: FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA - GO21137-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pela UNIÃO.
A controvérsia em questão cinge-se à concessão da pensão especial instituída pela Lei nº 9.425/96 em razão de suposto enquadramento como vítima do acidente radiológico com Césio-137, ocorrido em setembro/1987.
De início, cumpre ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO não merece acolhimento. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, no tocante a atividades que envolvem riscos nucleares e radioativos, a competência para a fiscalização sanitária e ambiental é compartilhada entre a União e os Estados.
Dessa forma, eventual omissão ou falha na atuação fiscalizatória enseja a responsabilização solidária dos entes federativos envolvidos.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.180.888/GO, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, conforme ementa a seguir: ADMINISTRATIVO.
DIREITO NUCLEAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE RADIOATIVO EM GOIÂNIA.
CÉSIO 137.
ABANDONO DO APARELHO DE RADIOTERAPIA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIO-AMBIENTAL DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DOS ESTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2.
O art. 8º do Decreto 81.394/1975, que regulamenta a Lei 6.229/1975, atribuiu ao Ministério da Saúde competência para desenvolver programas de vigilância sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia. 3.
Cabe à União desenvolver programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia, o que teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cápsula de Césio 137, que ocasionou a tragédia ocorrida em Goiânia em 1987. 4.
Em matéria de atividade nuclear e radioativa, a fiscalização sanitário-ambiental é concorrente entre a União e os Estados, acarretando responsabilização solidária, na hipótese de falha de seu exercício. 5.
Não fosse pela ausência de comunicação do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares (que integra a estrutura da Comissão Nacional de Energia Nucelar - CNEN, órgão federal) à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o grave acidente que vitimou tantas pessoas inocentes e pobres não teria ocorrido.
Constatação do Tribunal de origem que não pode ser reapreciada no STJ, sob pena de violação da Súmula 7. 6.
Aplica-se a responsabilidade civil objetiva e solidária aos acidentes nucleares e radiológicos, que se equiparam para fins de vigilância sanitário-ambiental. 7.
A controvérsia foi solucionada estritamente à luz de violação do Direito Federal, a saber, pela exegese dos arts. 1º, I, j, da Lei 6.229/1975; 8º do Decreto 81.384/1978; e 4º da Lei 9.425/96. 8.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1180888 GO 2010/0030720-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2012) Dessa forma, há que se reconhecer a legitimidade passiva da apelante.
No mérito, destaca-se que o fato de a parte autora ser beneficiária da pensão prevista na Lei Estadual nº 14.226/02, concedida em decorrência do acidente com Césio-137, não enseja, por si só, a concessão do benefício ora requerido, uma vez que apresenta critérios diferentes daqueles impostos pela legislação federal.
Ocorre que a pensão especial federal, regida nos termos da Lei nº 9.425/96, conforme pontuado anteriormente, exige a comprovação e enquadramento do beneficiário nas hipóteses previstas nos incisos de seu art. 2º, por meio de parecer emitido por junta médica oficial, sob supervisão da Fundação Leide das Neves.
Essa, por sua vez, deve atestar o nexo de causalidade entre a enfermidade vivenciada pelo solicitante e a exposição ao Césio 137, bem como o tipo de sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total, ou parcial.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 14.226/02 concede a pensão estadual aos servidores públicos e aos agentes requisitados da administração indireta, irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa Césio 137, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas diretas do acidente radiológico, conforme lista apresentada pelo Anexo II, tenham manifestado ou não doença grave ou crônica relacionada a uma possível exposição à radiação.
Em que pese a perícia oficial tenha sido inconclusiva, uma vez que a "enfermidade poderia ter sido causada por exposição à radiação ionizante, mas os dados indicam que o periciado não foi exposto às radiações emitidas pelo césio 137" (id. 31344544, fls. 243-245), a audiência realizada para coleta do depoimento pessoal do requerente foi suficiente para dirimir as dúvidas sobre o nexo de causalidade perquirido.
Como bem pontuado pelo magistrado a quo: (...) a controvérsia sobre o fato de o Autor ter trabalhado ou não em locais contaminados paira exclusivamente sobre a confusão feita tanto pelo Autor, quanto pela Junta Médica Oficial, sobre o que seriam os denominados "locais contaminados".
Há de se ressaltar que o significado de locais contaminados foi equivocadamente confundido com o local do acidente propriamente dito. (...) Entretanto, não há dúvidas de que ele prestou serviço de guarda junto ao depósito radioativo do césio em Abadia de Goiás e teve contado direto com pessoas altamente contaminadas — sendo que alguns dos colegas de farda sofreram com a irradiação, havendo inclusive óbito.
In casu, o autor, policial militar, alega que na época do acidente estava lotado no batalhão florestal da Polícia Militar de Goiás, no entanto, foi designado para prestar serviço no local do acidente, no máximo por três horas, em substituição a um colega.
Diante da necessidade de pessoal para atender a ocorrência, o demandante permaneceu na cidade de Goiânia/GO, por mais ou menos 20 dias, prestando serviço de guarda no local destinado ao depósito dos materiais radioativos e hospedado em alojamento comum com outros policiais que prestavam serviço diretamente no local do acidente.
Ademais, aponta que, durante o curto período que esteve próximo aos locais contaminados, permaneceu sem a correta orientação e equipamentos apropriados para proteção individual contra radiação ionizante.
Conta que, após 4 anos do ocorrido desenvolveu câncer, sendo submetido à quimioterapia e 09 cirurgias, tudo em decorrência da exposição ao material radioativo.
Feitas tais considerações, correta a sentença que reconheceu a existência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo apelante e o acidente radiológico ocorrido em Goiânia em setembro de 1987, considerando todo o conjunto probatório dos autos.
Não merece reparo à sentença debatida, uma vez que em consonância com o posicionamento consolidado por esta Corte Regional.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002852-32.2005.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO CORDEIRO DE FARIAS Advogado do(a) APELADO: FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA - GO21137-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE RADIOATIVO COM CÉSIO-137.
POLICIAL MILITAR.
PENSÃO ESPECIAL FEDERAL.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito de policial militar à indenização por danos morais e à pensão vitalícia com fundamento em suposta exposição ao CÉSIO-137 durante o acidente radiológico ocorrido em Goiânia/GO no ano de 1987. 2.
A UNIÃO alega ausência de nexo causal, prescindibilidade de responsabilidade objetiva, nulidade da sentença e não enquadramento nos requisitos da Lei nº 9.425/1996.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões controvertidas são: (i) a legitimidade passiva da União para responder por danos decorrentes do acidente com o CÉSIO-137; (ii) a possibilidade de reconhecimento de nexo causal mesmo diante de perícia inconclusiva; e (iii) a compatibilidade da condenação ao pagamento de pensão especial com os critérios da Lei nº 9.425/1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da União, uma vez que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade pela fiscalização de atividades com risco radioativo é compartilhada entre a União e os Estados, ensejando responsabilidade solidária por omissões administrativas.
Mérito 5.
A pensão especial federal depende de comprovação do enquadramento do beneficiário nas hipóteses legais e de nexo causal atestado por junta médica oficial.
No caso, embora a perícia oficial tenha sido inconclusiva quanto à exposição, o depoimento pessoal, a documentação e circunstâncias do trabalho evidenciaram sua atuação no depósito radioativo e contato com pessoas contaminadas, sem proteção adequada. 6.
O conjunto probatório demonstra exposição do autor a risco significativo de contaminação durante a contenção do desastre, além do posterior surgimento de enfermidade grave.
Reconhecido o nexo causal com base em prova indireta e elementos contextuais suficientemente robustos. 7.
Mantida a sentença que reconheceu o direito à pensão vitalícia, em valor não contestado no recurso, por estar de acordo com os precedentes da Corte e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade da União por omissões na fiscalização de atividades com risco radioativo é solidária com a dos Estados. 2.
O nexo causal em ações indenizatórias decorrentes do acidente com Césio-137 pode ser reconhecido com base em prova indireta, ainda que a perícia oficial seja inconclusiva. 3.
A pensão especial prevista na Lei nº 9.425/1996 pode ser concedida quando comprovado, por outros meios de prova, o enquadramento fático e a relação entre a exposição e a enfermidade do requerente." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 21, XXIII; 22, XXVI; 37, §6º; CPC, art. 85, §11º; Decreto nº 81.384/1978, art. 8º; Lei nº 6.229/1975, art. 1º, I, j; Lei nº 9.425/1996, arts. 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.180.888/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 28/02/2012.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
25/10/2019 15:29
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 15:29
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 15:27
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2019 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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12/06/2014 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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07/02/2011 14:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2011 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/02/2011 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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04/02/2011 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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