TRF1 - 1009630-25.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MARILUCE MARQUES DE MORAES ALVES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MARILUCE MARQUES DE MORAES ALVES em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:38
Processo Desarquivado
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04/08/2025 12:33
Juntada de manifestação
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30/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARILUCE MARQUES DE MORAES ALVES em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009630-25.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARILUCE MARQUES DE MORAES ALVES e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão em sentença deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão a respeito de argumentos e documentos constantes nos autos, especialmente quanto ao número de parcelas do seguro-desemprego efetivamente recebidas.
Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a concessão administrativa do benefício, não enfrentou o fato de que foram pagas apenas três parcelas, sendo que, segundo a embargante, teria direito à quarta parcela, conforme o tempo de vínculo laboral alegado.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso, não se verifica a omissão apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina, "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
No caso dos autos, o julgado foi claro ao afirmar: “No caso dos autos, conforme informações prestadas em sede de contestação, a parte autora já teve o seu benefício concedido administrativamente.
Assim, há que se reconhecer a ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto.” Como se vê, a sentença baseou-se na informação de que o benefício foi concedido administrativamente, o que afasta a alegação de omissão.
A inconformidade da parte com o número de parcelas pagas não integra o objeto da sentença, tampouco configura omissão sobre ponto controvertido e relevante que devesse ser enfrentado pelo julgador.
Assim, conclui-se que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 30/6/2022).
Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:18
Decorrido prazo de MARILUCE MARQUES DE MORAES ALVES em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:18
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:15
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 21:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:12
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 23:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 23:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 23:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARILUCE MARQUES DE MORAES ALVES - CPF: *20.***.*30-59 (AUTOR)
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12/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:41
Juntada de contestação
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14/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:06
Juntada de emenda à inicial
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13/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/05/2024 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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