TRF1 - 1006590-96.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:25
Juntada de manifestação
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/07/2025 10:10
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2025 19:26
Juntada de manifestação
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10/07/2025 13:44
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 23:27
Juntada de manifestação
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27/06/2025 11:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006590-96.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISA DA SILVA TORRES Advogado do(a) AUTOR: RICKY MATEUS PEREIRA VIEGAS - PA37097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *73.***.*54-91 DIB: 07/04/2022 DIP: 01/05/2025 Cidade de pagamento: PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO ( x ) BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 07/04/2022 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 52.635,98 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:28
Homologada a Transação
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23/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 20:25
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/06/2025 10:05
Juntada de contestação
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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08/04/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:45
Juntada de laudo de perícia médica
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28/01/2025 11:32
Juntada de manifestação
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27/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:50
Perícia agendada
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25/01/2025 12:32
Juntada de manifestação
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24/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:13
Juntada de manifestação
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08/01/2025 19:11
Juntada de manifestação
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08/01/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a LAISA DA SILVA TORRES - CPF: *73.***.*54-91 (AUTOR)
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08/01/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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16/12/2024 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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