TRF1 - 1015891-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1015891-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS ARAUJO - DF21063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários para a implantação imediata do benefício almejado, pois os laudos médicos apresentados não deixam claro o impedimento de longo prazo.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
Designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho e perícia socioeconômica.
Fixo, inicialmente, em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame.
Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito dos laudos no respectivo termo de audiência; não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos, após o que deverão retornar os autos a esta Vara.
Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Se for desnecessária a prova oral para o julgamento da lide, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
21/02/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027049-02.2022.4.01.3900
Jose Augusto de Jesus Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camila Vanzeler Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 18:44
Processo nº 1098904-52.2023.4.01.3400
Jeani Carvalho Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Francine Almeida Quintao Puntigam
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 09:57
Processo nº 1098904-52.2023.4.01.3400
Jeani Carvalho Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 10:29
Processo nº 1009618-75.2024.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Areolino Soares da Silva
Advogado: Lunara de Nazare Melo Vieira Benitah
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 09:38
Processo nº 1001381-48.2025.4.01.3601
Nilva Leite de Campos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miriele Garcia Ribeiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:23