TRF1 - 1032112-91.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2025 09:40
Juntada de Informação
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15/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DOREA FARIAS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032112-91.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032112-91.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO DOREA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE MIRANDA MAGALHAES - BA62151-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032112-91.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por LEONARDO DÓREA FARIAS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, Chefe do 6º Depósito de Suprimento, o qual determinou a cassação do Certificado de Registro nº 335968, com fundamento na suposta perda do requisito de idoneidade, em razão da existência de inquérito policial em desfavor do apelante.
A sentença entendeu que não houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, reputando o procedimento administrativo regular e em conformidade com a legislação de regência.
Por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, à luz do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em sua razões recursais, o apelante sustenta que o procedimento foi conduzido com flagrante inobservância da Lei 9.784/1999, em especial quanto à ausência de acesso pleno aos autos e à omissão na apreciação fundamentada das provas requeridas.
Argumenta que, tendo firmado Acordo de Não Persecução Penal, não subsiste fundamento para considerar comprometida sua idoneidade.
Pleiteia, assim, a nulidade do ato administrativo e a restauração do Certificado de Registro.
A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que esta se encontra escorada na legislação vigente, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11 do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032112-91.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do procedimento administrativo que cancelou o Certificado de Registro nº 335968 do impetrante, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como à possibilidade de o Acordo de Não Persecução Penal afastar os efeitos administrativos decorrentes da existência de inquérito policial.
Não assiste razão ao apelante.
O ato administrativo impugnado foi precedido de procedimento instaurado com base no art. 67, II, “d”, do Decreto 10.030/2019, após a autoridade militar tomar ciência da existência de inquérito policial em desfavor do impetrante.
O impetrante foi formalmente notificado e apresentou defesa no procedimento administrativo.
Conforme declarado pela própria autoridade impetrada e reconhecido na sentença, foram disponibilizados todos os documentos que compunham os autos, incluindo a portaria de instauração e os ofícios remetidos ao interessado.
A alegação de cerceamento do direito de defesa não encontra respaldo nos autos, tampouco se vislumbra irregularidade na negativa de produção de outras provas, visto que não cabe à autoridade administrativa militar conduzir dilação probatória em moldes próprios da jurisdição penal.
O procedimento seguiu rito simples e direto, compatível com sua natureza e finalidade, não cabendo exigência de juízo de valor acerca do mérito da imputação penal.
Eventuais requerimentos probatórios poderiam ser indeferidos, desde que mediante decisão fundamentada, o que se verificou nos autos.
Ainda que o impetrante tenha firmado Acordo de Não Persecução Penal, tal circunstância não impede a análise do requisito de idoneidade sob a ótica administrativa, sendo legítima a adoção de medida cautelar de cancelamento do CR enquanto perdurar a dúvida razoável quanto à moralidade do interessado.
Cumpre registrar que o ato de cassação do porte de arma de fogo, quando fundado em elementos concretos e na legislação pertinente, insere-se no campo da discricionariedade administrativa, vinculada ao exercício do poder de polícia estatal voltado à salvaguarda da segurança pública.
Nessa perspectiva, ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.
Constatado que o procedimento administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante a notificação regular do interessado e o acolhimento de sua manifestação, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco se vislumbra abuso ou desvio de finalidade que justifique a intervenção judicial sobre a decisão administrativa que culminou na cassação do Certificado de Registro do impetrante.
Confira-se, por pertinente, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
CASSAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
A cassação de porte de arma de fogo em razão da existência de inquérito policial não viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), uma vez que se trata de medida administrativa cautelar, fundada no poder de polícia da Administração Pública, visando à proteção da segurança pública. 2.
O ato administrativo de cassação do porte de arma de fogo, quando fundamentado na legislação pertinente e em elementos concretos, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato, salvo em caso de ilegalidade manifesta. 3.
A autorização para porte de arma de fogo constitui ato administrativo precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos legais, não havendo que se falar em direito adquirido. 4.
A cassação do porte de arma de fogo com base em inquérito policial em andamento encontra respaldo legal no art. 67-A do Decreto nº 5.123/2004 e no art. 5º, IV do Decreto nº 11.366/2023, não configurando violação ao devido processo legal. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (TRF1, AMS 1085298-88.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
VEDAÇÃO.
INCISO I DO ART. 4º DA LEI N. 10.826/93.
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO.
INTERESSADO RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Instrução Normativa nº 111/2017/PF estabelece, em seu art. 6º, que para ser autorizado a aplicar o teste de comprovação de capacidade técnica a que se refere o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, o IAT deverá, dentro do prazo previsto em edital, solicitar o seu credenciamento junto a uma unidade da Polícia Federal, mediante preenchimento do requerimento instituído no art. 19, inciso III, além de apresentar, entre outros documentos, declaração de que não está respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. 2.
O Edital nº 01/2021-SR/PF/GO prevê que os candidatos deverão apresentar formulário de inscrição e respectiva ficha de informações técnicas do candidato devidamente preenchido, assinados de próprio punho, contendo todas as informações necessárias ao processo de credenciamento, inclusive declaração de que não responde a inquérito policial ou processo criminal, ressalvando que o candidato que omitir tal informação, terá sua inscrição indeferida. 3.
A vedação do credenciamento como instrutor de armamento e tiro àquele que esteja respondendo inquérito policial ou processo criminal não significa a imposição de culpa antecipada ao interessado, cuidando-se de restrição cautelar que o legislador estabeleceu para fins cumprimento do requisito de idoneidade moral, não se confundindo, pois, com o princípio da presunção de inocência, que não resta minimamente agredido pela negativa administrativa. 4.
O credenciamento como instrutor de armamento e tiro decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. 5.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, se não restar comprovada ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 6.
No caso, a ação penal ajuizada em face do impetrante refere-se ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que demonstra a incompatibilidade da conduta do impetrante com o exercício da atividade de instrutor de amamento e tiro.
Portanto, há óbice à pretensão do impetrante para renovação do credenciamento de instrutor de tiro. 7.
Não comprovada ilegalidade no ato praticado, deve ser mantida a sentença, sem prejuízo do direito do apelante se dirigir novamente ao órgão competente para reformular o pedido administrativo, caso não subsista o motivo determinante para o indeferimento. 8.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 1017292-54.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024).
Ademais, conforme bem assentado na sentença,“a vedação de concessão de registro e de porte de arma de fogo àquele que esteja respondendo inquérito policial ou processo criminal não significa a imposição de culpa antecipada ao interessado, cuidando-se de uma restrição que o legislador estabeleceu, como medida de cautela, para fins de posse e porte de arma de fogo, em cumprimento ao requisito de idoneidade moral, não se confundindo, pois, com o princípio da presunção de inocência, o que não ofende direito líquido e certo”. (AC 0010022-13.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/01/2024).
Desse modo, considerando a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, e a legalidade do ato de cassação do Certificado de Registro, praticado no exercício legítimo da discricionariedade administrativa, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032112-91.2024.4.01.3300 APELANTE: LEONARDO DOREA FARIAS Advogado do(a) APELANTE: FELIPE DE MIRANDA MAGALHAES - BA62151-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CASSAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM INQUÉRITO POLICIAL.
IDONEIDADE MORAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do procedimento administrativo que cancelou o Certificado de Registro nº 335968 do impetrante, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como à possibilidade de o Acordo de Não Persecução Penal afastar os efeitos administrativos decorrentes da existência de inquérito policial. 2.
O ato de cassação foi fundamentado no art. 67, II, “d”, do Decreto nº 10.030/2019, sendo precedido de procedimento administrativo instaurado após ciência, pela autoridade militar, da existência de inquérito policial em desfavor do impetrante. 3.
O impetrante foi regularmente notificado e teve oportunidade de apresentar defesa.
A documentação foi disponibilizada, não havendo comprovação de cerceamento de defesa ou omissão quanto à análise dos requerimentos probatórios, os quais foram indeferidos mediante fundamentação, em conformidade com o rito administrativo aplicável. 4.
A assinatura de Acordo de Não Persecução Penal não impede a Administração de avaliar a idoneidade moral sob a ótica administrativa.
A existência de investigação criminal justifica, como medida de cautela, o cancelamento do registro, sem que isso implique violação ao princípio da presunção de inocência.
Precedente. 5.
A autorização para posse ou porte de arma de fogo constitui ato administrativo precário e discricionário, vinculado ao poder de polícia estatal, sendo legítima sua cassação quando presentes elementos concretos que comprometam a idoneidade do interessado.
Precedentes. 6.
Apelação não provida. 7.
Incabível a majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/06/2025 20:11
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:33
Conhecido o recurso de LEONARDO DOREA FARIAS - CPF: *63.***.*41-30 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 12:13
Juntada de parecer do mpf
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14/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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28/03/2025 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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