TRF1 - 1052560-85.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1052560-85.2024.4.01.3300 AUTOR: IONE DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa idosa, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente.
De início, rejeito a alegada necessidade de que a parte autora renuncie ao valor excedente ao teto de alçada do Juizado Especial Federal, como pretendido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), porquanto não carreia aos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, o valor da causa superaria, quando do ajuizamento, o montante de sessenta salários-mínimos, que define a competência deste Juízo.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Na hipótese em exame, não há qualquer controvérsia acerca do atendimento do requisito etário, porquanto demonstrado que a parte autora completara 65 (sessenta e cinco) anos antes da postulação administrativa.
Em relação ao requisito socioeconômico, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 14.176/2021, estabelece que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”.
Nesse ponto, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 312, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”, ao passo em o Supremo Tribunal Federal assim decidira, quando do Tema 27: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” Dito isso, passo ao exame do caso concreto, consciente de que o benefício assistencial foi administrativamente indeferido ao fundamento de que “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”.
No que se refere à hipossuficiência econômica, o laudo social (ID 2163470713) apresentado demonstra que a parte autora reside com o cônjuge, bem assim que a renda familiar é de R$ 2.402,00 (dois mil quatrocentos e dois reais), sendo R$ 750,00 decorrente do Programa Governamental Bolsa Família e R$ 1.652,47 decorrente da remuneração auferida pelo marido, que trabalha formalmente como motorista.
Registre-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 4º, §2º, inciso II do Decreto n. 6.214/2017, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não serão computados para aferição da renda per capita.
Para fins de avaliação da hipossuficiência econômica e, consequentemente, do direito ao benefício, é indispensável à correta apuração da composição familiar e da renda mensal do grupo.
Neste ponto, o laudo judicial acostado aos autos revela uma significativa divergência em relação às informações prestadas pela parte autora no Cadastro Único.
Com efeito, enquanto o CadÚnico informa que o grupo familiar é composto pela autora, cônjuge, filho, nora e netos, a investigação social demonstra que ela reside unicamente com seu cônjuge, tendo a perita expressamente apontado que: "Obs.: A Sra.
Ione possui em seu cadastro único: um filho, uma nora e quatro netos.
Porém, apesar dos valores provenientes do programa Bolsa família serem repartidos entre os grupos, estes residem em outro imóvel, que está situado no andar superior ao que a autora reside".
Considerando as informações alusivas à renda a partir da real composição familiar verificada, tenho que não restou evidenciado o preenchimento do requisito atinente à hipossuficiência econômica, uma vez que a renda mensal familiar per capita consiste em valor que ultrapassa a tarifação legal.
Outrossim, a Assistente Social consignou: “A autora reside no segundo andar de um imóvel com três andares.
O local possui bom estado de conservação apenas em alguns cômodos, sendo constituído por: três quartos, sala, cozinha, banheiro e área.
O chão de todos os cômodos está azulejado.
As paredes estão pintadas, com exceção de partes do banheiro, que estão azulejadas.
Os móveis e eletrodomésticos são: um jogo de sofás, uma estante, uma cômoda, um guarda-roupas, parte de um armário de cozinha, duas mesas, duas poltronas, uma lavadora de roupas, uma geladeira, um fogão, uma cama de casal e uma de solteiro.”.
Dessa forma, impende reconhecer que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, não estando abarcada, pois, pela benesse legal.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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