TRF1 - 1000326-65.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1000326-65.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MACHADO KUNS - RS128786 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por ELIAS MARTINS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – IFMT, em que pretende a condenação do réu a revisar os seus proventos de aposentadoria, para que sejam calculados considerando 100% de seu salário de benefício (média de suas contribuições), em conformidade com o princípio da irredutibilidade do valor de benefícios previdenciários, bem como ao pagamento das diferenças salariais resultantes da revisão dos proventos de aposentadoria, atualizados monetariamente.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.717,37 (id 2166119853).
Em r. decisão inicial, prolatada em id 2172329649, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, determinada a regularização de sua representação processual e sua intimação para se manifestar sobre a competência do juízo para o processamento e julgamento deste feito.
Intimado, o autor apresentou instrumento de mandato em id 2174527260 e, em id 2174527750, requereu a não declinação da competência para uma das varas federais de juizado especial cível, tendo em vista que a ação envolve matéria complexa, demandando análise jurídica aprofundada, e a prova pericial pode ser necessária, mostrando-se inviável sua produção no rito simplificado no juizado especial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 3º, da Lei n. 10.259, de 2001: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças.
A teor do disposto no § 3º do mesmo artigo: No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, considerando-se que o valor da causa não ultrapassa o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, aliado ao fato de que o objeto da ação não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 3º, § 1º, do diploma legal acima mencionado, a competência para o feito é de uma das varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção.
Ademais, eventual prova pericial (perícia médica) não se mostra complexa a ponto de afastar a competência do juizado especial cível.
Acrescente-se, ainda, que o rito do juizado é simplificado por definição legal, mas a análise judicial dos processos não se reveste dessa qualidade, nem mesmo de superficialidade.
Sendo assim, declino da competência em favor de uma das varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Preclusa a presente decisão, encaminhe-se os autos com as nossas homenagens.
Intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
10/01/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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