TRF1 - 1023244-36.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:17
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:07
Juntada de contestação
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12/06/2025 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2025 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023244-36.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER Nº2725 1º ANDAR - SÃO BRAS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES em face da Caixa Econômica Federal – CEF, requerendo em sede liminar: D) Concessão da Tutela de urgência, a fim de SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação.
E) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações.
A parte autora alega ter firmado contrato de financiamento com garantia fiduciária sobre imóvel residencial situado Travessa Doutor Moraes, n° 1.492, registrado no 1° cartório de registro imóveis de Belém - PA, sob matrícula n° 78.427.
Após inadimplência motivada por dificuldades financeiras, tomou conhecimento e que a ré consolidou a propriedade do imóvel e, 14/02/2025 e da existência de leilão extrajudicial, agendados para o dia 16/06/2025, sem ter sido formalmente notificada tanto para purgação da mora, quanto ao leilão, já agendado.
Afirma que, embora tenha firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a instituição ré, não foi pessoalmente intimada da consolidação da propriedade nem da realização de leilão extrajudicial do bem imóvel, o que comprometeria a validade de todo o procedimento.
Alega violação ao devido processo legal, ausência de notificação pessoal exigida pelo art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, e risco de perda de seu único bem de moradia.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 480.302,00. É o relatório.
Decido. - Tutela de urgência O cerne da demanda consiste em verificar se a parte demandante possui direito à suspensão do leilão agendado para o dia 16/06/2025, bem como a proibição da parte ré de praticar quaisquer atos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária à luz do arcabouço processual.
De início, verifico que a petição inicial não veio acompanhada do procedimento administrativo.
Sendo assim, em que pese a confessada inadimplência, para apreciação do pedido liminar, é imprescindível a oitiva da parte demandada, bem como a juntada do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, notadamente porque a causa de pedir se delimita justamente na arguição de ausência de notificação pessoal sobre a consolidação da propriedade promovida pela ré e, outrossim, pela ausência de intimação sobre a realização do leilão.
Por outro lado, sobretudo em primazia ao princípio da cooperação, é muito mais eficaz que a juntada da documentação seja realizada pela CAIXA - porquanto condutora desse procedimento - do que pela parte autora, hipossuficiente em relação à habilidade de produção da prova.
Assim, é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
Outrossim, é cediço que o Juízo pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, CPC).
Trata-se de poder-dever de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, garantindo a tutela que eventualmente venha a ser concedida.
No caso dos autos, entendo que a venda do imóvel objeto da execução extrajudicial, seja por meio de leilão ou venda direta, pode conduzir a perecimento do direito e prejuízo a potenciais adquirentes de boa-fé.
Deste modo, é o caso de determinar, por ora, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF e do leilão a ser realizado - referente ao imóvel mencionado na inicial - até a apreciação do pedido liminar, que será feita com a juntada do procedimento administrativo pela CEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Postergo a apreciação do pedido liminar para após a contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e determino: i) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, para que a CEF, no prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo à execução extrajudicial do imóvel e demais documentos que entender aptos à solução da lide, notadamente os que sejam impeditivos do direito autoral; ii) que a CEF se abstenha de praticar qualquer ato de expropriação, arrematação, alienação ou registro do imóvel descrito na certidão de id. 2188142819, em nome de terceiros, até ulterior deliberação judicial; b) Cite-se e intime-se a CEF, via oficial de Justiça, com urgência e no PLANTÃO, acerca da presente decisão; c) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça; d) Apresentada a contestação e juntados os documentos, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Após, façam-se conclusos os autos para apreciação do pedido de tutela de urgência, ocasião em que poderá ser prolatada sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal (15 ou 30 dias, se ente público), e INTIMAR para cumprimento da decisão proferida.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25052213040800300000029187300 2 - Edital Declaração 25052213040841000000029188373 3 - Matricula de imóvel Documento Comprobatório 25052213040880100000029188386 4 - Leilão Documento Comprobatório 25052213040920100000029188390 5 - Contrato de Financiamento_compressed Documento Comprobatório 25052213040952400000029188408 6 - Residencia Documento Comprobatório 25052213041019200000029188413 7 - CNH Documento Comprobatório 25052213041052400000029188478 8 - Declaração de hipossuficiente Documento Comprobatório 25052213041086400000029188429 9 - Extrato Documento Comprobatório 25052213041118200000029188452 10 - Procuração Documento Comprobatório 25052213041149500000029188465 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 25052213260527400000029196636 Certidão Certidão 25061114102410400000033760395 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES - CPF: *06.***.*86-34 (AUTOR)
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11/06/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/05/2025 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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