TRF1 - 1008739-15.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008739-15.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA - AP4188 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) e do INSS, com pedido de tutela de urgência, almejando provimento judicial que determine a imediata cessação dos descontos identificados sob a rubrica “249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” em seu benefício previdenciário, sob a alegação de ausência de vínculo contratual ou autorização válida.
Os pedidos incluem a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em apertada síntese, a autora, pessoa idosa, alega que, desde janeiro/2020, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", sem qualquer autorização ou vínculo contratual com a entidade associativa indicada. É o que basta relatar.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da medida exige a demonstração inequívoca de ambos os requisitos de forma cumulativa.
No caso dos autos, embora a narrativa apresentada e os documentos iniciais indiquem, em tese, indícios de irregularidade nos descontos mencionados, é fato público e notório que a Autarquia Previdenciária, em razão dos desdobramentos da denominada Operação Sem Desconto, já anunciou oficialmente que todos os descontos sob investigação foram suspensos administrativamente.
Sabe-se, ainda, que o INSS vem conduzindo procedimento interno de apuração da regularidade dos descontos, em que os beneficiários devem se manifestar sobre a existência ou não de vínculo com as entidades favorecidas.
Diante desse contexto, inexistindo indícios de que o caso analisado seja distinto daqueles que já foram objeto de suspensão administrativa, não há, por ora, demonstração de urgência atual que justifique o provimento liminar.
Nada impede, contudo, que o pedido de tutela seja reapresentado oportunamente, caso a parte autora demonstre, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar desta decisão, que os descontos continuam sendo realizados, a despeito da alegada suspensão administrativa.
Ante o exposto: a) Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação, caso a parte autora demonstre, após o decurso de 90 (noventa) dias desta decisão, que os descontos permanecem sendo realizados em seu benefício. b) determino a citação dos réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação, devendo juntar aos autos todas as provas que ajudem a esclarecer os fatos, mormente prova da regularidade da associação voluntária da parte autora e autorização expressa para descontos em seu benefício, podendo ainda apresentarem proposta de acordo; c) Não havendo possibilidade de citação/intimação da CONAFER via sistema, esta poderá se dar por carta ou mandado. d) intime-se a parte autora desta decisão.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
23/06/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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