TRF1 - 1001494-42.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001494-42.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATA BORGES CARVALHO - GO36659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora apresentou pedido de desistência da ação após a realização da perícia judicial.
Observa-se que tal pedido foi motivado, evidentemente, pelo resultado desfavorável obtido na referida perícia.
Cabe destacar que a ausência de condenação em despesas processuais na primeira instância dos Juizados Especiais Federais não pode ser utilizada como subterfúgio para práticas que contrariem o dever de cooperação entre as partes e o Poder Judiciário.
Além disso, é importante ressaltar que essa conduta gerou dispêndio de recursos públicos, tanto em termos de tempo - com a ocupação da pauta do médico perito - quanto de valores financeiros, com o pagamento dos honorários periciais, revelando uma conduta processual inadequada e temerária.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95), Condenação em honorários advocatícios incabível.
Nova demanda com os mesmos elementos não será despachada sem a prova do recolhimento das custas (art. 486, §2º, do CPC).
Atente-se a Secretaria para essa condição.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento, arquivem-se, devendo a cobrança ocorrer quando do ajuizamento de nova ação pela parte e como condição para o seu processamento.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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21/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:01
Juntada de pedido de extinção do processo
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09/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 22:03
Juntada de contestação
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01/04/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:10
Juntada de laudo de perícia social
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11/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:27
Perícia agendada
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08/01/2025 15:45
Juntada de laudo de perícia médica
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29/11/2024 16:12
Juntada de outras peças
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09/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:17
Perícia agendada
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21/10/2024 10:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/10/2024 17:06
Juntada de manifestação
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03/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:24
Juntada de emenda à inicial
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21/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/03/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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