TRF1 - 1021954-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1021954-31.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de ação de ação de Mandado de Segurança impetrada por MARCIO AGUIAR OLIVEIRA em face de ato atribuído ao Delegado da Polícia Federal no Distrito Federal objetivando em suma: " A concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que conceda ao Impetrante o porte de arma de fogo, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança" Este juízo entendeu que o caso versa sobre matéria afeta ao Direito Regulatório, considerando que se trata de atividade de regulação, pelo poder público, de aquisição de produtos e/ou desenvolvimento de atividades que necessitam de emissão de autorização ou licença pelo Estado.
Em análise à tabela de códigos do CNJ, tem-se que o tema do presente processo - a emissão de licença pelo poder público, faz parte da hierarquia “DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985)”, mais precisamente no subgrupo “Atos Administrativos (9997)”, que por sua vez contém o subgrupo “Licenças (9998)”, dentro do qual está localizado o tema “Registro / Porte de arma de fogo (10007)”.
Analisando também a Resolução PRESI 17/2022, que estabeleceu a competência das Varas Cíveis do DF por temas, nota-se que no anexo da referida resolução, há informações sobre a relação entre os códigos da tabela do CNJ e as respectivas áreas de competência, constando expressamente que os temas referentes ao código “9998 - Licenças” faz parte do tema Direito Regulatório.
Assim, este juízo declinou da competência determinando a remessa à uma das varas competentes para julgamento da matéria Direito Regulatório (id 2181080900).
Ocorre que o Juízo que recebeu a ação, da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, discordando do entendimento adotado, ao invés de suscitar conflito de competência, nos termos determinados no CPC/15, determinou a devolução dos autos à 9ª Vara Cível ao argumento de que ações de tal natureza não podem ser consideradas como do tema Direito Regulatório, pois segundo a sua interpretação, “as matérias de Direito Regulatório são aquelas cujos assuntos são vinculados às seguintes partes: “ANA, ANAC, ANEEL, ANM, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP”. (id 2181270583).
Porém, no âmbito do e.
Tribunal Regional Federal da 1º região já houve decisão em conflito de competência, afastando a interpretação de que seria necessária a presença das agências “ANA, ANAC, ANEEL, ANM, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP” como requisito essencial para tramitação nas varas de competência em Direito Regulatório, isso porque em suma, outros órgãos, a exemplo do IBAMA, detém competência regulatória, o que no entender deste juízo, também ocorre nos casos de pedido de porte ou registro de arma de fogo, vez que demanda invariavelmente a análise, pelo Judiciário, da atividade regulatória do Estado, vez que a emissão de licenças e autorizações constituem atividade de regulação.
Para melhor elucidar, transcrevo o teor do voto do Desembargador Relator Jamil Rosa Jesus Oliveira no conflito de competência cível - processo: 1008725-87.2023.4.01.0000 (processo referência: 1082584-58.2022.4.01.3400): “O conflito foi instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma seção judiciária, que declinou da competência por entender que o assunto debatido na demanda se trata de matéria de competência especializada da 1ª Vara Federal.
A Resolução Presi n.17/2022 - TRF1 dispõe sobre a especialização das varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atribuindo às Varas/DF que explicitou (1ª; 4ª; 6ª; 8ª; 13ª e 17ª) os temas de Direito Tributário e Regulatório.
Consoante disposto nessa resolução, as varas especializadas em direito regulatório estão incumbidas de todos os assuntos vinculados às partes ANA, ANAC, ANEEL, ANM, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP - especificando os códigos/hierarquia a estas pertinentes.
Dentre esses códigos incluiu o de n. 11871 - "agências/órgãos de regulação", sendo que estabeleceu que nessa matéria especializada se inserem agências/órgãos de regulação vinculados ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC): Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e Secretaria de Direito Econômico (SDE).
Ademais, os assuntos 10009 - inquérito/processo/recurso administrativo, 10015 - fiscalização e 11989 - nulidade de ato administrativo foram vinculados à matéria Direito Regulatório.
No caso, o objeto dos autos trata de registro de defensivo agrícola, suscitando violação ao devido processo administrativo e vícios de competência para anular o ato que indeferiu o pedido de registro do produto DAKAR SC, o que se insere na competência especializada da 1ª Vara Federal do DF, conforme disposto na Resolução Presi n. 17/2022.
Conclusão Em face do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.” O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores e o CC restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA ESPECIALIZADA.
RESOLUÇÃO PRESI N. 17/2022.
REGISTRO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Coordenadora-Geral da Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas – CGASQ, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e ao Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins – CGAA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, tendo como pessoa jurídica interessada a União, com objetivo de obter o registro do defensivo agrícola DAKAR SC. 2.
A Resolução Presi n. 17/2022 - TRF1 dispõe sobre a especialização das varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atribuindo às Varas/DF que explicitou (1ª; 4ª; 6ª; 8ª; 13ª e 17ª) os temas de Direito Tributário e Regulatório. 3.
Os assuntos 10009 - inquérito/processo/recurso administrativo, 10015 - fiscalização e 11989 - nulidade de ato administrativo foram vinculados à matéria Direito Regulatório. 4.
No caso, o objeto dos autos trata de registro de defensivo agrícola, suscitando violação ao devido processo administrativo e vícios de competência para anular o ato que indeferiu o pedido de registro do produto DAKAR SC, o que se insere na competência especializada da 1ª Vara Federal do DF, conforme disposto na Resolução Presi n. 17/2022. 5.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Ante o exposto, entendendo que a matéria em discussão perpassa necessariamente pelo Direito Regulatório, e que diante do impasse gerado pelo não reconhecimento de sua competência por parte do juízo da 1ª vara Cível, torna-se necessário o pronunciamento do TRF1 sobre a controvérsia.
Assim, nos termos do art. 953, do CPC, suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Intime-se a parte autora, para ciência desta decisão.
Oficie-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para cientificá-lo do presente conflito de competência.
Deverá acompanhar o ofício cópia da presente decisão, assim como as principais peças do processo, tais como a petição inicial, a decisão de declínio deste juízo (id 2181080900) e a decisão proferida pelo Juízo suscitado (id 2181270583).
Cumprida a diligência, aguarde-se o julgamento do conflito.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
12/03/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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