TRF1 - 1036679-59.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SANTANA ARRUDA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036679-59.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036679-59.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:ANA KAROLINA SANTANA ARRUDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OTAVIO SANTANA BARROS - CE33789-A e MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036679-59.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANA KAROLINA SANTANA ARRUDA Advogado do(a) APELADO: OTAVIO SANTANA BARROS - CE33789-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e pelo BANCO DO BRASIL SA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do FIES e, consequentemente, a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o final da residência médica.
Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser da União a responsabilidade de verificar, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da garantia.
No mérito, aduz que a apelada não possui direito à obtenção da prorrogação de seu contrato de financiamento estudantil porque não preencheu os requisitos necessários, requerendo, portanto, a reforma da sentença.
Por sua vez, o BANCO DO BRASIL alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que, na condição de agente financeiro, somente pode adotar qualquer medida para a extensão do prazo de carência, após ser notificado pelo FNDE, na forma do art. 5º, § 2º, da mencionada Portaria, assim, não tem competência para conceder a extensão do pedido de carência solicitada nos autos.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 430469980).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos recursos de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036679-59.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANA KAROLINA SANTANA ARRUDA Advogado do(a) APELADO: OTAVIO SANTANA BARROS - CE33789-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Da legitimidade passiva O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil.
O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º).
Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Assim, reconhecida a legitimidade do FNDE para compor o polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar suscitada.
Ademais, tem-se que a competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei nº 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º.
Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Do direito à extensão da carência A controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6º-B. .......................................................................................................... § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Assim, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Em que pese o posicionamento adotado por essa relatoria em julgamentos anteriores, afastado a vedação prevista no §1º do art. 6º da Portaria mencionada, permitindo a extensão do período de carência mesmo para contratos já em fase de amortização, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.018.328/PB, firmou entendimento no sentido de que a concessão da prorrogação da carência pressupõe que esta ainda esteja em curso ou sequer tenha sido iniciada no momento do requerimento pela parte interessada.
Nos termos do voto condutor do acórdão: (...) Ao migrar da fase de carência para a fase de amortização, a parte beneficiária do Fies perdeu a possibilidade de exercer os direitos inerentes àquela, incompatíveis com essa última fase contratual tendo em vista a interpretação que se extrai do diploma legal em evidência. (...) Considerando que as fases contratuais do Fies estão embutidas em determinados espaços de tempo, descabe cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou ante o exaurimento de sua existência e do seu objeto. (STJ - REsp: 2018328 PB 2022/0245258-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Dessa forma, tem-se que a interpretação sistemática da referida norma, em consonância com a estrutura contratual prevista na própria Lei nº 10.260/2001 e na regulamentação infralegal, exige que o pedido de extensão seja formulado antes da finalização da fase de carência.
No caso dos autos, é incontroverso que o pedido de extensão foi formulado após o início da fase de amortização do financiamento estudantil, tornando inviável, à luz da interpretação da norma legal pela Corte Superior, a concessão do benefício pretendido.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e parcial provimento às apelações para, reformando a sentença, denegar a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036679-59.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANA KAROLINA SANTANA ARRUDA Advogado do(a) APELADO: OTAVIO SANTANA BARROS - CE33789-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
EXTENSÃO DA CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA.
REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que suspendeu a exigibilidade do FIES para estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o final da residência médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do FNDE e do BANCO DO BRASIL SA para integrarem o polo passivo da demanda; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante a residência médica, conforme previsto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”.
Precedentes. 4.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 5.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 6.
A Portaria Normativa MEC nº 7/2013 condiciona a concessão do benefício ao requerimento durante a fase de carência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível prorrogar a carência após encerrada tal fase contratual.
Assim, firmou-se que o exercício do direito à extensão depende da existência da fase de carência no momento do requerimento. 7.
No caso concreto, é incontroverso que o pedido foi formulado após o início da fase de amortização, sendo inviável a concessão da extensão da carência conforme interpretação dada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária provida e apelações parcialmente providas para reformar a sentença e denegar a segurança.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
A extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 somente é possível se requerida durante a fase de carência do financiamento, sendo inviável a concessão da extensão da carência quando o pedido é formulado após o início da fase de amortização do contrato".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º, 6º-B, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 98, § 3º; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.018.328/PB, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 17.07.2019.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
11/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:25
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 17:29
Juntada de parecer do mpf
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/03/2025 23:59.
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27/01/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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24/01/2025 17:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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