TRF1 - 1040274-55.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040274-55.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
L.
L.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CAROLINE FREITAS DOS SANTOS - PA36020 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leisn.ºs13.982/2020 2 14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993 os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário-mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de criança de 07 anos de idade e foi designada perícia médica cujo histórico alegado foi o seguinte: “Mãe afirma que fez pré-natal, sem intercorrências.
Nasceu a termo, parto cesárea, com intercorrências - mãe teve aumento de pressão e glicose, além de descolamento de placenta.
Teve atraso do desenvolviemnto neuropsicomotor - falou após os 3 anos.
Histórico de andar nas pontas do pés, correr sem motivos, oscilações de humor, crises de choro, tem dificuldade para interagir com as outras crianças, é muito inquieto e agitado, tem seletividade alimentar e insônia.
No momento, não faz uso de nenhuma medicação psicotrópica” O laudo pericial concluiu: “Há impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Com efeito, o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a deficiência para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Nessa toada, impõe-se a necessidade de se analisar de forma mais detalhada as condições pessoais do postulante, uma vez que o conceito de incapacidade para efeitos de concessão de LOAS não pode ficar reduzido à ideia da incapacidade física, restrita a considerações de ordem médica, seja ela mental, orgânica ou funcional.
Nesse contexto, considero a existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do postulante na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Resta preenchido, portanto, esse primeiro requisito.
II. 2 - Da Miserabilidade Econômica Quanto ao critério da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico, que a parte autora reside com sua mãe e seu pai.
A renda da unidade familiar é composta pelo benefício Bolsa Família recebido pela genitora do demandante, no valor de R$ 800,00, montante que deve ser desconsiderado no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AC 4827 BA 0004827-55.2006.4.01.3306, TRF-1), bem como pela remuneração do genitor como técnico em refrigeração (R$ 300,00 – renda variável) Ressalte-se que, no que se refere ao requisito objetivo da situação de carência econômica estabelecido no artigo 20 da LOAS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a suplantação do critério legal, desde que a condição de miserabilidade do requerente possa ser identificada por outros elementos.
Consagra-se, desse modo, a necessidade de conjugação de fatores diversos e adicionais ao critério legal para fins de se aferir a legitimidade ou não da concessão.
Nesse diapasão, constatou-se que a unidade familiar reside em um imóvel financiado, construído em alvenaria, com 5 cômodos, em regular estado de conservação, alcançado por água e luz, com esgoto e com acesso por rua pavimentada conforme fotos anexadas aos autos.
Assim, considerando o parecer da assistente social, entende este Juízo caracterizada a situação de miserabilidade econômica, que justifica a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos desenhados pela vontade do legislador.
Portanto, uma vez que houve atendimento cumulativo dos requisitos acima examinados, necessário para concessão do benefício vindicado, não resta outra senda a este juízo que não o decreto de procedência do pedido de concessão de amparo social.
Por fim, o início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 01/04/2023.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB: 01/04/2023 DIP: DATA DE ASSINATURA DA SENTENÇA.
CPF: *70.***.*65-65 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS.
PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR.
FORMA DE PAGAMENTO: RPV.
Sobre as parcelas vencidas incidem juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade requerida.
Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Passado o prazo e não havendo manifestação das partes sobre o descumprimento, encaminhem-se os autos para expedição de RPV.
Migrada a RPV e comprovada a implantação do benefício assistencial ora concedido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/07/2023 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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