TRF1 - 1002206-17.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002206-17.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR APARECIDO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA CRISTINA PIEDADE KLUTHCOWSKY - PR50064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido reconhecimento de atividade especial com conversão em tempo comum ajuizado por VALMIR APARECIDO RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A normatização das condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996).
No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel.
Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014).
Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º.
Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salários-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
No tocante ao agente ruído, até 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964).
A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 90 dB.
Por fim, a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 85 dB.
Além da observância da intensidade do ruído, a partir de 19/11/2003, deve ser exigida adequação técnica de sua aferição, nos termos do Tema 174 da TNU: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
I- Do tempo de serviço militar: Para demonstrar o serviço prestado junto ao Exército Brasileiro, a parte autora trouxe aos autos carta de apresentação da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (id. 2160225928), porém, não consta assinatura no referido documento, não devendo, assim, ser reconhecido o período de 04/02/1980 a 31/01/1981.
II - Das atividades anteriores à vigência da Lei n. 9.032/95: De 01/10/1986 a 23/06/1988 (MIRACEMA NUODEX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA): devem ser reconhecidos os períodos como de atividade especial, pois no PPP colacionado aos autos (id. 2160228842), há indicação de exposição a agente físico ruído, em 80,3 e 100,9 dB, de acordo com o Decreto n. 53.831/1964, acima de 80 dB.
Existe também exposição aos agentes químicos chumbo, cádmio, cromo, acetona, previstos no referido decreto.
III - Das atividades exercidas posteriores a 28/04/1995, quando se passou a exigir comprovação da exposição a agentes agressivos: De 16/12/1996 a 03/12/1998 (GEVISA S/A): devem ser reconhecidos os períodos como de labor especial, pois no PPP colacionados aos autos (id. 2160228667), no período de 16/12/1996 a 05/03/1997 há indicação de exposição a agente físico ruído, em 84,1 dB, de acordo com a exigência do Decreto nº 53.831/1964, acima de 80 dB.
No período de 16/12/1996 a 03/12/1998 existe a exposição ao agente químico tolueno, de acordo com o Decreto n. 2.172/97.
De 04/12/1998 a 02/05/2002 (GEVISA S/A): não devem ser reconhecidos os períodos como de labor especial, pois no PPP colacionado aos autos (id. 2160228667), no período 13/10/1998 a 02/05/2002 há indicação de exposição a agente físico ruído, em 88,3 dB, abaixo do exigido pelo Decreto n. 2.172/97, acima de 90 dB.
No período de 04/12/1998 a 02/05/2002, a exposição aos agentes químicos não foi considerada, pois foi constatada a eficácia do EPI, conforme Lei nº 9.732/98.
De 04/06/2014 a 13/05/2015 (MACTERRA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA): não devem ser reconhecidos os períodos como de atividade especial, pois no PPP (id. 2160226616), não há indicação da medição da exposição aos agentes físicos e químicos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) Reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela parte autora no período de 01/10/1986 a 23/06/1988 e 16/12/1996 a 03/12/1998, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários, na forma convertida para tempo comum, aplicando o multiplicador correspondente a 1,40.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
25/11/2024 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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