TRF1 - 1009871-95.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009871-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055883-62.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SELMA CRISTINA DE ANDRADE VILLA CHAN - SE9169 POLO PASSIVO:TEREZINHA PINTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A e ENIO PONTE MOURAO - CE12808-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009871-95.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009871-95.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação conferida ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA. 1.
Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147).
Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pressupõe a estagnação total do processo de cobrança pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual.
Isso porque, após o decurso de determinado período sem a devida iniciativa da parte credora, impõe-se a estabilização do conflito por meio da prescrição, conferindo segurança jurídica aos jurisdicionados, a fim de evitar a perpetuação indefinida da pretensão.
Ressalte-se que, para tanto, deve estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade exclusiva do credor pela paralisação do feito, o que justifica a incidência da prescrição.
Frisa-se que, embora os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução não estejam expressamente previstos como causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, devem ser considerados na análise da ocorrência ou não da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 18/05/2010 e a execução tenha sido proposta em 04/07/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, conforme se depreende dos despachos proferidos em 11/04/2018, 16/04/2019 e 31/05/2021, o que dificultou a elaboração da conta exequenda.
Além disso, conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau: “O caso dos autos se amolda, mutatis mutandis, à referida decisão, ou seja, considera-se que o prazo prescricional somente se iniciou em 30/06/2017, com termo final da prescrição até 30/06/2022.
Entretanto, tendo em vista que foi ajuizada depois de 30/06/2022, qual seja 04/07/2024, em tese, estaria prescrita a presenta ação executiva.
Todavia, houve interrupção da prescrição por meio da ação de protesto nº 1033257-20.2022.4.01.3700, que foi ajuizada em 30/06/2022 e ainda não foi julgada.
De se registrar que o prazo prescricional só pode ser interrompido uma vez, sendo certo que o julgado do STJ não interrompeu a fluência do prazo prescriscional, mas sim estabeleceu o termo inicial para sua contagem.
Logo, considero que a ação de protesto ajuizada interrompeu o prazo prescricional do processo principal (0000256-33.2000.4.01.3700), não estando prescrita a presente execução”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009871-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055883-62.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SELMA CRISTINA DE ANDRADE VILLA CHAN - SE9169 POLO PASSIVO:TEREZINHA PINTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A e ENIO PONTE MOURAO - CE12808-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE.
TEMA 880 STJ.
AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE.
INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, sob o fundamento de ausência de prescrição da pretensão executória. 2.
A prescrição da execução de título judicial contra a Fazenda Pública rege-se pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme interpretação consolidada pela Súmula 150 do STF e pela jurisprudência do STJ. 3.
O termo inicial do prazo prescricional, em hipóteses que demandam a apresentação de documentos pelo executado, foi modulado pelo STJ no julgamento do REsp 1.336.026/PE, para iniciar-se em 30/06/2017, nas hipóteses em que a decisão transitou em julgado até 17/03/2016 e dependia de tais providências. 4.
Inexistência de inércia da parte exequente no período compreendido entre o trânsito em julgado e a propositura da execução, demonstrada por diligências processuais destinadas à obtenção de documentos necessários à elaboração dos cálculos, bem como pela entrega incompleta das fichas financeiras pela executada, dificultando o cumprimento da sentença. 5.
Além disso, conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau: “O caso dos autos se amolda, mutatis mutandis, à referida decisão, ou seja, considera-se que o prazo prescricional somente se iniciou em 30/06/2017, com termo final da prescrição até 30/06/2022.
Entretanto, tendo em vista que foi ajuizada depois de 30/06/2022, qual seja 04/07/2024, em tese, estaria prescrita a presenta ação executiva.
Todavia, houve interrupção da prescrição por meio da ação de protesto nº 1033257-20.2022.4.01.3700, que foi ajuizada em 30/06/2022 e ainda não foi julgada.
De se registrar que o prazo prescricional só pode ser interrompido uma vez, sendo certo que o julgado do STJ não interrompeu a fluência do prazo prescriscional, mas sim estabeleceu o termo inicial para sua contagem.
Logo, considero que a ação de protesto ajuizada interrompeu o prazo prescricional do processo principal (0000256-33.2000.4.01.3700), não estando prescrita a presente execução”. 6.
Agravo de instrumento da FUNASA desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da FUNASA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
24/03/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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