TRF1 - 1046556-12.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046556-12.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE DA COSTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMMARA PATRICIA MELO CALANDRINI BRANCO - PA26216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025. 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária onde o postulante vindica pensão por morte de seu genitor, sr BENJAMIM DOS SANTOS GOMES FILHO.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação de dependência econômica.
Realizada perícia médica cujo laudo foi juntado em 30/09/2024 (id 2150612249).
Este é o breve relatório, considerando o disposto do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação autorizadora da cobertura previdenciária.
Nessa senda, a pensão por morte é benefício previdenciário devido àquele que comprovar: i. a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; ii. a materialização da contingência prevista em lei; e iii. sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, impõem-se à análise da qualidade de segurado da de cujus, da materialização da contingência da lei e da qualidade de dependente do autor.
No caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do instituidor, vez que a parte autora comprovou que BENJAMIM DOS SANTOS GOMES era aposentado desde 2001 (NB 118665565-5/id 1789950546).
Consta dos autos, ademais, a certidão de óbito do falecido e de sua esposa, mãe da autora e beneficiária do benefício da pensão até seu óbito (17/04/2022/id 1789950553).
Quanto à qualidade de dependente, o benefício previdenciário de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8213/91.
Por sua vez, o art. 16 daquela lei elenca os beneficiários.
Quanto aos filhos, prevê o inciso I daquele dispositivo: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Na espécie, o autor foi submetido à perícia judicial e o perito, em suas conclusões, assim definiu a situação do autor : (...) O diagnóstico se justifica pela presença do atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, prejuízo da capacidade de aprendizado e fraco desempenho escolar, além do empobrecimento cognitivo, com baixa capacidade de abstração e interpretação de provérbios.
A descrição da CID-10 diz que muitos adultos com retardo mental leve serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento social satisfatório e de contribuir para a sociedade.
No entanto, não é o caso do atual periciando.
Tais sintomas apresentados por ela geram prejuízo significativo do funcionamento social e ocupacional.
Desta forma, há incapacidade total e permanente para desenvolver atividades laborativas e para adaptação da vida em sociedade.
Embora seja independente para realização de algumas atividades de vida diárias ela é dependente para realização de outras, o discernimento é prejudicado e a capacidade de gerir bens e patrimônio também.
Em virtude disso, há prejuízo para a vida independente (...).
A doença é definida como congênita.
Nesse contexto, tenho que comprovado o direito à pensão ser deferida ao filho maior incapaz.
Um ponto importante final, diz respeito ao recebimento de aposentadoria por invalidez por parte da autora com DIB 10/07/2021: O sistema do INSS (GERID) informa que o benefício foi gerado após anos de recolhimento como contribuinte individual.
Nessa parte, considerando que a perícia judicial dá conta de enfermidade que acomete a autora é congênita, e que impossibilita o labor (id 2150612249), tenho que o caminho é a cessação do benefício concedido em decorrência de tal invalidez, vez que, conforme a perícia judicial, trata-se de doença pré-existente ao ingresso do beneficiário no RGPS e posterior concessão do benefício por incapacidade.
Observe-se que o impedimento congênito é o fundamento do pedido para a concessão de pensão na condição de filho maior incapaz, fenômeno adequado para justificar a presunção de dependência alegada, mas que não pode sustentar a concessão de benefício por incapacidade que recebe o autor, pelas razões acima mencionadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de pensão por morte em favor da parte autora na condição de MAIOR INCAPAZ, a contar da DER (06/07/2022), independentemente de expedição de ofício, no prazo de 30 dias, EM SUBSTITUIÇÃO ao benefício por incapacidade que ora recebe a autora.
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, DEVENDO SER COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitado em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/08/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012109-32.2015.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Unimed de Catalao Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Luiz Sergio de Souza Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:54
Processo nº 1005134-62.2019.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Manoel de Souza Barbosa
Advogado: Maria Graciete da Silva Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2020 11:34
Processo nº 1022490-47.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Claudio Goncalves dos Santos
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 19:43
Processo nº 1001578-03.2025.4.01.3601
Sergio Souza de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 16:17
Processo nº 1002227-68.2025.4.01.3600
Maria Borges de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Tavares de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 11:43