TRF1 - 1003000-53.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MORAES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003000-53.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS HENRIQUE MORAES Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - GO35145 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia), sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Nova demanda com os mesmos elementos não será despachada sem a prova do recolhimento das custas (art. 486, §2º, do CPC).
Atente-se a Secretaria para essa condição.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento, arquivem-se, devendo a cobrança ocorrer quando do ajuizamento de nova ação pela parte e como condição para o seu processamento.
Publicada e registrada na forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/06/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/02/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:43
Juntada de laudo de perícia médica
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:18
Perícia agendada
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07/01/2025 12:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/12/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS HENRIQUE MORAES - CPF: *56.***.*82-08 (AUTOR)
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15/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 10:38
Cancelada a conclusão
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20/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/04/2024 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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