TRF1 - 1000206-84.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000206-84.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABSALON FRANCISCO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELSON GIORDANI MIRANDA DA SILVA - MT15617/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 D E C I S Ã O Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional proposta por Absalon Francisco de Araújo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a revisão de cláusula contratual de contrato de financiamento de imóvel.
Alega a existência de cláusulas abusivas, como capitalização de juros, juros superiores à média de mercado, cobrança de seguro prestamista e cumulação indevida de encargos, requerendo revisão contratual, restituição de valores pagos a maior e autorização para depósito judicial do valor incontroverso.
Decisão de ID 1474376387 indeferiu os pedidos de justiça gratuita e tutela de urgência.
Posteriormente, a gratuidade foi concedida por meio de agravo de instrumento provido pelo TRF1.
A CEF contestou ao ID 1550578886, sustentando a legalidade do contrato e dos encargos pactuados.
O autor apresentou impugnação, reiterando seus argumentos e requerendo prova pericial contábil.
A sentença proferida ao ID 1785269546 julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do contrato e indeferindo a perícia, por entender suficiente a prova documental.
O autor interpôs apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial.
No mérito, reiterou as teses revisionais.
A CEF apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
Ao ID 2168587855 sobreveio acórdão do TRF1 anulando a sentença de ofício e reconhecendo a necessidade de prova técnica para análise da capitalização de juros e amortização negativa.
Determinou-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, restando prejudicados os demais pontos recursais. É o sucinto relato.
DECIDO.
Pois bem.
O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRF1, tendo reconhecida a controvérsia envolvendo questões técnicas que exigiam a produção de prova pericial contábil, especialmente quanto à alegada capitalização de juros e eventual amortização negativa.
Analisando-se detidamente os autos, verifico a necessidade de elucidação da ocorrência da Capitalização de Juros (anatocismo), além da necessidade de verificar se os juros, taxas e demais encargos aplicados estão acima da média do mercado no momento da contratação e são abusivos, devendo o perito se valer de toda a documentação apresentada nos autos, especialmente do contrato de ID 1463532359 e da planilha de evolução da dívida ao ID 1550578889.
Ante o exposto, determino a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito do Juízo o Contador Rodrigo Becher, com endereço e qualificação indicados no cadastro do sistema AJG.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso, e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC/2015).
Não havendo impugnação, o perito deverá ser intimado para as seguintes finalidades: a) apresentar, se for o caso, motivo legítimo para a escusa do encargo, nos termos do art. 157 do CPC; b) ser cientificado dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo; c) elaborar e apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, que deverão ser compatíveis com os valores de mercado para a realização de tal avaliação, de acordo com a complexidade dos quesitos apresentados pelas partes, trazendo aos autos currículo que comprove a especialização na área de conhecimento e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; d) ser cientificado da presente decisão, notadamente no que concerne ao prazo e ao procedimento para elaboração e entrega do laudo de avaliação.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com a proposta dos honorários periciais, a parte ré deverá proceder ao depósito, em juízo, dos valores respectivos (art. 95 do CPC), ficando, desde já, deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados, por parte do perito, para o pagamento das despesas com a realização do exame (art. 465, § 4º, CPC).
O perito deverá, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informar à Secretaria deste Juízo a data e horário para início da realização da perícia, com intimação das partes para que os assistentes técnicos, caso designados, querendo, compareçam no momento da deflagração do trabalho.
Contudo, o prazo para início do trabalho não deverá exceder o prazo de 30 (trinta) dias após o saque do adiantamento dos honorários periciais.
Após a data designada para o início do trabalho, o expert terá 30 (trinta) dias para concluir o exame pericial, devendo entregar à Secretaria do Juízo o laudo.
Com a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o documento juntado, devendo, nesta fase, opor eventuais impugnações, sob pena de preclusão.
Consigno que não será admitida a formulação de quesitos que não tenham sido previamente entregues.
Eventuais impugnações ou quesitos complementares poderão versar, exclusivamente, sobre omissões/contradições no laudo pericial ou metodologias/parâmetros utilizados para a conclusão do expert.
Em seguida, o perito judicial deverá ser novamente intimado para, em 15 (quinze) dias, complementar o laudo inicial, caso necessário, respondendo a eventuais quesitos suplementares formulados pelas partes, esclarecendo as impugnações realizadas.
Após o laudo complementar, se existente, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a necessidade de realização de audiência (conciliação e/ou instrução), e sobre eventuais impugnações oferecidas quanto ao resultado da prova pericial.
O perito fica ciente, desde já, que poderá ser intimado para comparecimento em audiência ou para prestar esclarecimentos diretamente ao Juízo.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
01/03/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:17
Juntada de comunicações
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27/02/2023 15:31
Juntada de manifestação
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02/02/2023 18:33
Juntada de procuração/habilitação
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01/02/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 15:02
Outras Decisões
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01/02/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a ABSALON FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *17.***.*90-04 (AUTOR)
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31/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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26/01/2023 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2023 19:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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