TRF1 - 1051260-68.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051260-68.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIVALDO DE SA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNY VALENTE LACERDA - PA24973 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025. 1 - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
O art. 2º da referida Lei informa quais os requisitos deverão ser preenchidos para que o pescador faça jus ao benefício: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Para comprovar tais requisitos, exige-se a apresentação dos seguintes documentos: Art. 2º (...) (...) §2º (...) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) A Lei 8.212/91, no art. 25, inciso I, previu o valor ser recolhido a título de contribuição pelo segurado especial, vejamos: Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; O STF ratificou, em decisão submetida a sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988.
RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.
RECEITA BRUTA.
BASE DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2.
A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. (RE 761263, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Cabe destacar, que o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal – REAP é o documento idôneo para esclarecer e comprovar a forma de atuação na atividade de pesca, bem como o resultado das operações pesqueiras.
A Lei nº. 10.779/03, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.134/2015, estabelece que ao pescador artesanal que exerce a atividade pesqueira de forma profissional ininterruptamente é assegurado benefício de seguro desemprego, durante o período de proibição da pesca, desde que, entre outras exigências, apresente no ato de habilitação ao benefício “registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.”(art. 2º, §2º, I, da Lei 10.779/03).
Assim, para os fins do art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício.
Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor.
NO CASO, o autor requereu o seguro em 18/01/2019, que foi indeferido por falta de contribuição.
Correta a decisão administrativa.
O período contributivo para o defeso que se pretende encerrou em 31/12/2019.
O INSS realizou consulta em 22/05/2019 onde consta que a última contribuição paga naquela data era de 2017.
O autor apresentou nova consulta ao sistema realizada em 12/09/2023, em que já havia o registro de 2018.
Veja-se que a conclusão é de que o recolhimento ocorreu após a consulta realizada pelo INSS, o que demonstra sua não serventia para o seguro pretendido. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 23:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2025 23:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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27/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:33
Juntada de contestação
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07/11/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:49
Juntada de manifestação
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24/06/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2024 13:08
Cancelada a conclusão
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27/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:43
Juntada de manifestação
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23/11/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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12/11/2023 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2023 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2023 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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04/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/10/2023 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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